Lei Maria da Penha ainda não acelera divórcio litigioso, explica advogada da OAB-PA

Thaís Moura, vice-presidente da Comissão das Mulheres e Advogadas da OAB - Seção Pará, explica como deveria funcionar a competência híbrida da Lei

Gabriel da Mota | Especial para O Liberal

O término de uma relação amorosa pode ser emocionalmente desgastante, principalmente quando envolve trâmites judiciais. No caso de mulheres vítimas de violência praticada por homens, a lei Maria da Penha foi criada para acelerar processos em que não há consenso quanto à decisão de se separar.

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Mês passado, a apresentadora Ana Hickmann deu entrada a um pedido de divórcio, utilizando a referida lei, após denunciar agressões sofridas pelo companheiro, Alexandre Correa. No dia 29 de novembro, o pedido foi negado pela 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar da Justiça de São Paulo, sob justificativa de que a gravidade dos fatos estaria fora da competência da Vara de Violência Doméstica. Em entrevista para a Redação Integrada de O Liberal, a advogada Thaís Moura, vice-presidente da Comissão das Mulheres e Advogadas da OAB - Seção Pará, explicou o porquê de tal celeridade não ser comum no judiciário brasileiro. 

image A apresentadora Ana Hickmann solicitou pedido de divórcio utilizando a Lei Maria da Penha (Marcos Oliveira | Agência Senado)

Thaís Moura elencou os principais pontos que envolvem a questão. Primeiro, a diferença entre divórcio consensual e litigioso:

“Os processos de divórcio podem ser amigáveis, chamados de consensuais, em que as duas partes acordam, não só com a separação, mas com outras questões, como divisão de bens. Se existirem filhos menores de idade, esse divórcio precisa ser homologado pela justiça; no caso em que não exista criança, pode ser feito de forma consensual, em cartório. E tem o divórcio que é litigioso, o qual é o que a gente conhece mais, infelizmente. Ele precisa ser resolvido na justiça”, explica.

image A advogada Thaís Moura é vice-presidente da Comissão das Mulheres e Advogadas da OAB - Seção Pará (Foto: acervo pessoal)

A lei Maria da Penha entrou em vigor em 2006, após o Brasil ter sido obrigado, pela Organização dos Estados Americanos, a criar uma legislação específica sobre violência doméstica e familiar contra a mulher. O Estado Brasileiro foi omisso ao julgar o caso da bioquímica Maria da Penha Maia Fernandes. Em 1983, ela foi vítima de duas tentativas de feminicídio - à época, essa tipificação penal não existia. O economista Marco Antônio Heredia Viveros, marido de Maria da Penha, atirou nas costas da companheira, simulando um assalto, o que a deixou paraplégica. Dias depois, ele tentou eletrocutá-la em uma banheira, em casa.

De acordo com Thaís Moura, a ‘Maria da Penha’ poderia abreviar o divórcio litigioso, pois habilita o juizado de violência doméstica e familiar a apreciar os crimes cometidos contra a mulher. “A competência híbrida da Lei Maria da Penha proporciona mais amparo à vítima, porque possibilita a resolução do conflito em um único processo. O juiz pode decidir, não só sobre os aspectos criminais, mas também cíveis”, esclarece. Nessas circunstâncias, também se evita a revitimização: quando a denunciante é questionada, em diferentes varas judiciais, sobre a justificativa do pedido de divórcio.

Além do constrangimento causado pela revitimização, as propostas de reconciliação feitas no juízo cível podem levar a mulher a desistir do processo judicial. “É inviável para a saúde física e mental dela, até porque existe, aí, uma relação de poder entre a mulher que está em situação de violência e o homem que é agressor. Não tem como existir conciliação nesse tipo de processo. Você não concilia com o agressor”, afirma a representante da OAB-PA, que advoga exclusivamente para mulheres.

“A lei Maria da Penha, hoje, é referência para mulheres em situação de violência. Mas depende do tipo de crime que aconteceu. Ela é utilizada para casos em que a vítima tem relação íntima de afeto com esse agressor: por exemplo, um ex-namorado, um ficante. Também podem existir casos de coabitação: um pai que cometa violência doméstica contra a filha ou contra a mãe, irmã, prima da denunciante, que more na mesma residência. Nem toda violência contra a mulher é abrangida pela lei Maria da Penha”, conclui.

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