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Veja a íntegra do decreto assinado por Helder com medidas contra o coronavírus

Documento dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia com validade para os próximos 15 dias

Redação Integrada

Na tarde desta segunda-feira (16), o governador Helder Barbalho assinou um decreto que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus (Covid-19) para os próximos 15 dias, no âmbito do Estado do Pará. 

 

 

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Leia o decreto na íntegra:

O governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, da Constituição Estadual, e considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do corona vírus Covid-19; e considerandoo o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19.

Art. 2º  Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte:
 I – o licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestações, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 500 (quinhentas) pessoas;
 II – a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da administração pública estadual direta e indireta, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência, na forma do Decreto  Estadual n° 333, de 04 de outubro de 2019;
 III – deslocamento nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da administração pública estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria;
 IV – atendimento presencial nos órgãos e entidades da administração pública estadual, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico; e
 V – agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto.

Art. 3°  Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, a seu critério, autorizar:
I – a realização de teletrabalho, especialmente aos servidores e empregados públicos que:
a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos; 
b) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; ou
c) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado de Saúde Pública (SESPA) e de Planejamento e de Administração (SEPLAD) deverão publicar protocolo de atendimento aos servidores e empregados públicos que se ausentarem na forma do inciso II do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.

Art. 4°  Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo-se a rede pública estadual de ensino.

Art. 5°  Respeitadas as atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) deverá adotar medidas complementares de controle sanitário nos portos, aeroportos, terminais rodoviários e hidroviários do Estado do Pará.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo.

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