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Privatização das praias? Autor do projeto é do Pará e explica o real objetivo da proposta

Iniciativa tenta retirar taxas excessivas da população mais pobre

Maycon Marte e Igor Wilson
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O ex-deputado federal pelo Pará Arnaldo Jordy, também autor da Proposta de Emenda Constitucional (PEC), que propõe a extinção dos chamados terrenos de marinha, declarou no último sábado (01/06), por meio das redes sociais, que o projeto não trata de privatização das praias. Agora presidente do partido Cidadania no Pará, o ex-deputado explica que o objetivo é, na verdade, trazer o controle sobre estes terrenos para perto do cidadão.

Segundo o autor da proposta, a narrativa de “privatização das praias” é uma distorção sem fundamentos. De acordo com ele, já existem diversas construções em torno de terrenos de marinha, mas com regulação precária, considerando a dificuldade da união em alcançar todas essas áreas. Acredita também que dar o controle aos municípios poderia inclusive abrir espaço a um “projeto de regularização destes terrenos”.

Jordy afirma que é essencial considerar que “a realidade da vida acontece a nível municipal". O ex-parlamentar projeta a medida, ampliando a capacidade de fiscalizar e cuidar desses terrenos pelos próprios cidadãos, na contramão de apenas abrir espaço à privatização. “Parece que a partir do projeto existe uma farra de privatização de áreas públicas, ao contrário, quando isso vem para o município isso vai reduzir, porque é muito mais fácil e possível fiscalizar a prefeitura”, explica.

A proposta de emenda à Constituição (PEC), que é de 2011, e que transfere a propriedade dos terrenos do litoral brasileiro do domínio da Marinha para estados, municípios e proprietários privados voltou a ser discutida no último dia 27 de maio, em audiência pública no Senado, sob relatoria do deputado Flávio Bolsonaro (PL-RJ). Aprovado em fevereiro de 2022 na Câmara dos Deputados, a PEC estava parada na CCJ do Senado desde agosto de 2023.

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A PEC

Contrários à PEC defendem que a medida abre espaço para ‘privatização de praias’. A legislação atual que trata dos terrenos de marinha data de 1831, mais de 150 anos, ao que cabe uma das críticas de Jordy, especialmente quanto ao atraso. Para ele, a medida não contemplaria mais a realidade da população. Nesse sentido, a proposta, recém-aprovada, prevê trazer para as instâncias estaduais e municipais o poder de decisão, sendo essas de maior fiscalização dos cidadãos.

No texto apresentado é dito sobre o valor levantado com o recolhimento das taxas pela União e que poderia beneficiar estados e municípios. “Segundo dados divulgados pelo Ministério da Fazenda, as receitas patrimoniais advindas de foro ou laudêmios somaram cerca de R$ 290 milhões para o exercício de 2010”, descreve. Além da perda de arrecadação, a tributação da União somadas às municipais prejudicam ainda mais as populações economicamente vulneráveis.

Danos a população

O texto da PEC menciona os danos que a lei, nos moldes em que se encontra, traz aos cidadãos. Entre elas, o que descreve como “tributação exagerada, tendo em vista que aqueles que possuem ou vivem em imóveis situados em terrenos de marinha pagam o foro, a taxa de ocupação conjuntamente com o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU)”. Diferente do IPTU recolhido pelo município, a taxa paga à União não seria convertida em nenhuma benfeitoria aos que estariam sendo cobrados, reforça Jordy.

Para o autor da proposta, é importante considerar a formação das cidades, a exemplo de Belém, onde boa parte do seu território estaria em áreas de marinha, sendo forçados a pagar as taxas à União. “A Basílica estaria sobre o pagamento de laudêmio, porque era a terra de marinha e a sede social do Remo e do Paysandu também estariam sobre a terra de marinha porque ali tinha o canal da Quintino Bocaiúva”, ressalta.

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De acordo com o ex-parlamentar, “dos dois terços da população de Belém, cerca de 1 milhão de pessoas, ou quase isso, estariam submetidas a terra de marinha”. Ainda afirma que, em 2004, quando ainda era vereador, recebeu vários casos sobre pessoas que perderam bens e serviços devido a cobrança da União. Na época em questão, o procurador Felício Pontes, recorda que houve “uma ação civil pública do MPF (Ministério Público Federal) contra a União para não cobrar a taxa de terreno de marinha de quem estava fora da metragem a contar da Baía do Guajará e do Rio Guamá”, explica.

Outro atraso descrito pela proposta diz respeito a questões de planejamento urbano e desenvolvimento social. Na realidade de Belém, segundo o ex-parlamentar, dois terços seriam de domínio da União, com isso, o plano municipal de desenvolvimento urbano fica prejudicado, com parte do território subtraído.

O que são terrenos de marinha? 

Terrenos de marinha são áreas situadas à beira-mar, começando a 33 metros do ponto mais alto alcançado pela maré. Atualmente, essas áreas pertencem à União, que permite seu uso privado mediante o pagamento de taxas. O principal objetivo desses terrenos é garantir o acesso público ao mar e proteger as zonas costeiras.

image Entenda o que são terrenos de marinha (Ministério da Gestão e Inovação (MGI))

 Atualmente, esses terrenos são compartilhados entre a União e os ocupantes, mas com a aprovação da PEC, eles poderiam ser adquiridos por um único proprietário, como um hotel ou resort. Especialistas alertam que essa mudança pode limitar o acesso público às praias e favorecer a privatização de áreas que hoje são de livre acesso. O texto da PEC indica a intenção de transferir a propriedade exclusiva dos terrenos de marinha da União para estados, municípios ou proprietários privados.

Principais pontos da PEC

Art. 1º As áreas definidas como terrenos de marinha e seus acrescidos passam a ter sua propriedade assim estabelecida:

I – continuam sob o domínio da União as áreas afetadas ao serviço público federal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos e a unidades ambientais federais, e as áreas não ocupadas; II – passam ao domínio pleno dos respectivos Estados e Municípios as áreas afetadas ao serviço público estadual e municipal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos; III – passam ao domínio pleno dos foreiros e dos ocupantes regularmente inscritos no órgão de gestão do patrimônio da União até a data de publicação desta Emenda Constitucional; IV – passam ao domínio dos ocupantes não inscritos, desde que a ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 (cinco) anos antes da data de publicação desta Emenda Constitucional e seja formalmente comprovada a boa-fé; V – passam aos cessionários as áreas que lhes foram cedidas pela União.

§ 1º A transferência das áreas de que trata este artigo será realizada de forma: I – gratuita, no caso das áreas ocupadas por habitação de interesse social e das áreas de que trata o inciso II do caput deste artigo; II – onerosa, nos demais casos, conforme procedimento adotado pela União nos termos do art. 3º desta Emenda Constitucional. § 2º As áreas não ocupadas de que trata o inciso I do caput deste artigo requeridas para o fim de expansão do perímetro urbano serão transferidas ao Município, desde que atendidos os requisitos exigidos pela lei que regulamenta o art. 182 da Constituição Federal e as demais normas gerais sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Art. 2º Fica vedada a cobrança de foro e de taxa de ocupação das áreas de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, bem como de laudêmio sobre as transferências de domínio, a partir da data de publicação da Emenda Constitucional.

Art. 3º A União adotará as providências necessárias para que, no prazo de até 2 (dois) anos, sejam efetivadas as transferências de que trata esta Emenda Constitucional.

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