Pará passa a reservar 30% das vagas em concursos públicos para cotas étnico-raciais
Legislação inclui pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas em seleções com duas ou mais vagas
Os concursos públicos realizados no estado do Pará passam a reservar 30% das vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, conforme a Lei n.º 11.286, sancionada nesta segunda-feira (12) pelo governador do estado, Helder Barbalho. O texto determina os critérios de seleção e outras providências a serem adotadas pelos certames após a implementação da lei. A novidade vale para cargos efetivos, empregos públicos e contratações temporárias na administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Estado.
A nova lei institui que a reserva de vagas para essa finalidade será válida em todo processo seletivo que possua duas ou mais vagas. Segundo o texto, cada seleção deverá estabelecer um procedimento de confirmação complementar à autodeclaração dos concorrentes pretos e pardos. Esse processo fica a cargo de uma banca específica que avalia os candidatos a fim de evitar fraudes nas cotas, mas precisa seguir critérios específicos: padronização das normas ao nível estadual, decisão colegiada devidamente fundamentada e motivada, garantia de recurso em prazo razoável e transparência dos critérios utilizados.
A lei deixa claro que todas as pessoas habilitadas para os processos seletivos por meio da cota étnico-racial deverão ser submetidas à avaliação complementar, mesmo que tenham alcançado pontuação suficiente para aprovação na concorrência ampla. No caso de indígenas e quilombolas, a confirmação complementar deverá ser determinada no regulamento da seleção. Todo o processo será revisto a cada dois anos, com a presença da sociedade civil e de representantes de órgãos da esfera estadual e municipal.
Caso algum candidato seja indeferido nessa etapa, ainda será possível continuar no processo na modalidade de ampla concorrência, desde que mantenha conceito ou pontuação suficientes nas fases anteriores para seguir avançando nas etapas seguintes.
Também ficam estabelecidos os critérios para cada um dos perfis priorizados na reserva de vagas. São considerados pretos e pardos todos os que se autodeclararem dessa maneira, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que permite a autoidentificação das pessoas sobre sua percepção de cor e etnia.
No caso das pessoas autodeclaradas indígenas, são reconhecidas aquelas que integram uma coletividade indígena de maneira recíproca, ou seja, sendo também reconhecidas pelos demais membros. A avaliação não considera se a pessoa vive ou não em um território indígena.
Quanto aos quilombolas, são reconhecidos os que pertencem a um grupo étnico-racial, conforme critérios de autoatribuição, considerando a definição da própria comunidade, assim como sua trajetória histórica e as relações territoriais, enquanto espaços remanescentes das comunidades dos quilombos. As instruções seguem o que está determinado no Decreto Federal n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003, utilizado também para orientar a demarcação desses territórios.
Fraudes
Havendo indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na autodeclaração, será instaurado procedimento administrativo para apuração, com garantia do contraditório e da ampla defesa, ou seja, assegurando o direito de manifestação e justificativa. Comprovada a irregularidade, o candidato será eliminado do certame ou terá anulada sua admissão, conforme o andamento do concurso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Nessa hipótese, se o certame já estiver encerrado, o candidato fica impedido de ser admitido ou tem o emprego público anulado, caso já tenha sido nomeado.
VEJA MAIS
Exemplo
Nacionalmente, o mesmo foi feito, por meio da lei n.º15.142, de 3 de junho de 2025, que também separa o percentual de 30% das oportunidades dos processos seletivos para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. Os princípios da lei federal seguem o mesmo método, com uso das vagas para a administração pública federal direta e indireta.
“Para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União e nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública federal”, diz trecho do texto da lei.
Palavras-chave
COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA