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Prisão de advogada acusada de matar a mãe foi ilegal, segundo a Justiça

Juliana Giugni Cavalcante Soriano de Mello foi presa no dia 14 de outubro e solta uma semana depois

O Liberal

​O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) entendeu que a prisão da advogada Juliana Giugni Cavalcante Soriano de Mello foi ilegal. A decisão foi da desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. Juliana é acusada de matar a própria mãe, Arlene Giugni da Silva, no apartamento da família, no bairro da Batista Campos, em Belém. O crime ocorreu em janeiro deste ano. O coautor do assassinato é o irmão de Juliana, o advogado Leonardo Felipe Giugni Bahia. Ele permanece preso, e a irmã foi solta.

Em outubro deste ano, o Ministério Público do Pará (MPPA) pediu a prisão preventiva de Juliana. No pedido, o MPPA argumentou que as provas periciais comprovam a existência de material genético da acusada na faca utilizada para matar a sua genitora. Na noite do dia 14 daquele mês, a advogada se apresentou espontaneamente à sede da Divisão de Homicídios, no bairro de São Brás, em Belém. Sete dias depois a acusada foi solta. Em 1º de dezembro, a Justiça Paraense se manifestou favorável à soltura e manteve Juliana em liberdade.

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No pedido de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela defesa de Juliana, o advogado Rodrigo Gondinho defende que a prisão “suscita constrangimento ilegal, porque inexistem requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, violando-se o princípio da presunção de inocência.”

Além disso, Rodrigo alegou “a paciente tem uma filha de 6 anos de idade, fazendo, por essa razão, jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar”. Para o advogado, na situação de Juliana, caberia plenamente a “aplicação de medidas cautelares diversas”.

O pedido já havia sido negado uma vez pela Justiça. Porém foi reconsiderado​​ pela desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Belém.

Para a desembargadora, a prisão implica na privação da liberdade do indivíduo antes da condenação final. Logo, somente deve ser aplicada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.

“Ante o exposto, pelas razões declinadas, hei por acatar o pedido de reconsideração e, assim, deferir a liminar requerida para substituir a prisão preventiva imposta à paciente Juliana Giugni Cavalcante Soriano de Mello por medidas cautelares diversas insertas no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP, salvo se por outro motivo deva permanecer presa, ressalvando-se a possibilidade de ser decretada a custódia cautelar em caso de descumprimento das referidas medidas ou caso se verifique(m) fato(s) novo(s) que a justifique(m)”, declarou a desembargadora por meio de um documento.

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