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Ex-presidente do Paysandu é condenado por desvio de verba pública e enriquecimento ilícito

Justiça condenou também ex-prefeito de Belém Duciomar Costa

O Liberal
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O ex-presidente do Paysandu e atual presidente da Assembleia Geral bicolor, Ricardo Gluck Paul, foi condenado em primeira instância por desvio de verba pública e enriquecimento ilícito. Cabe recurso à decisão da Justiça. Segundo o processo, que está no Ministério Público Federal (MPF), o desvio chegaria a mais de R$ 2,5 milhões.

♦ Clique aqui e confira a sentença na íntegra

Ricardo foi condenado pela Justiça Federal juntamente ao ex-prefeito de Belém, Duciomar Costa. Os prejuízos aos cofres públicos apontados pelo MPF à Justiça e que envolvem o ex-presidente do Paysandu são referentes a desvios de recursos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem) entre os anos de 2010 e 2011.

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Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o desvio chegaria a mais de R$ 2,5 milhões

As sentenças foram proferidas em julho pela juíza federal Hind Ghassan Kayath e divulgadas pelo MPF na noite desta quarta-feira (4).

A resposta de Ricardo Gluck Paul foi encaminhada à reportagem por meio de nota. Ele informou que não tem relação com o Instituto Portal do Conhecimento (IPC) e espera que a decisão seja revista em segunda instância.

Confira a decisão que condenou Ricardo Gluck Paul:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para reconhecer a responsabilidade dos requeridos INSTITUTO PORTAL DO CONHECIMENTO - IPC, DUCIOMAR GOMES DA COSTA, ELAINE PEREIRA BAIA, RICARDO AUGUSTO LOBO GLUCK PAUL, LUIS EDUARDO ONISHI, FUNDAÇÃO CETAP e CETAP, pela prática de dano ao erário e enriquecimento ilícito, nos termos da fundamentação, condenando unicamente o INSTITUTO PORTAL DO CONHECIMENTO - IPC, beneficiário do enriquecimento ilícito, ao ressarcimento do dano ao erário, no valor de R$ 2.528.258,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais), sob o qual deve incidir correção monetária com incidência do IPCA-E e juros de mora, estes últimos, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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