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Você sabia? Conheça direitos garantidos ao cidadão no Dia do Consumidor

Advogado esclarece dúvidas sobre direitos e enumera casos mais comuns

Natália Mello

O Dia do Consumidor é comemorado nesta terça-feira (15) e, na data, vale lembrar a existência de uma série de garantias legais ao cidadão em qualquer tipo de compra. O advogado Tiago Bentes atua na área e cita algumas situações mais comuns, e outras muitas vezes desconhecidas pelo consumidor, que pode requerer seus direitos contratando um advogado particular, ou procurando atendimento na Defensoria Pública do Estado do Pará ou Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/PA).

“Um dos mais comuns, que as pessoas não sabem, é que em caso de atraso na entrega de imóveis, é possível pedir uma indenização mensal que pode chegar a 0,5% do valor do imóvel. Esse percentual é fixado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará”, explicou Tiago. Outro bem comum citado pelo advogado é quando o consumidor é informado de um valor referente a um produto no momento de pagamento, no caixa, diferente do informado nas prateleiras. “Em caso de valores distintos na hora da compra, o consumidor tem direito de pagar pelo valor menor”, detalha.

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Um terceiro direito importante e válido para o dia a dia é o da proibição da compra casada no cinema. “Tem gente que vai até uma loja de departamento, compra um doce, e no cinema impedem a entrada da pessoa com alimentos que não são de lá, e não pode, isso é proibido porque pode ser considerado venda casada, que é proibida pelo código do consumidor”, ressalta Tiago.

Também é válido saber que todos os estabelecimentos são obrigados a disponibilizar um código de defesa do consumidor para consulta. Ainda como exemplo, em caso de produtos com avaria, o estabelecimento é obrigado a fazer a troca ou a devolução do valor em até 30 dias. O advogado descreve, abaixo, 20 situações em que o consumidor pode requerer seus direitos:

Casos mais comuns:

1. Indenização em caso de atraso na entrega de imóvel: se o consumidor realizar a compra de um imóvel e o bem não for entregue pela construtora no prazo previsto no contrato, é devido ao consumidor o recebimento de indenização mensal até a efetiva entrega do imóvel;

2. Valores distintos na compra do mesmo produto: havendo distinção no valor da mesma mercadoria, o consumidor tem direito a realizar o pagamento do menor valor, conforme autoriza o Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.

3. O consumidor tem o direito de acessar à sala de cinema portando alimentos adquiridos em outro estabelecimento, conforme autoriza o inciso I do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

4. É proibida a exigência de valor mínimo para os pagamentos realizados através de cartão, inclusive de crédito, conforme dispõe o inciso I e V do Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

5. O consumidor tem direito a se arrepender das compras realizadas pela internet no prazo de 7 (sete) dias. Realizado o arrependimento, o fornecedor deve restituir a integralidade dos valores que foram pagos pelo consumidor, conforme dispõe o Art. 49 do CDC;

6. É proibida a cobrança de multa caso o consumidor perca a comanda de pedidos realizados em bares e restaurantes, por exemplo, conforme dispõe o inciso IV do Art. 51 do CDC.

7. Em caso de furtos e roubos realizados dentro de estacionamentos, o consumidor tem direito a ser indenizado pelo estabelecimento responsável pelo estacionamento, conforme dispõe a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça.

8. O fornecedor de serviços deve responder pelos vícios de fabricação, inclusive após o término do período de garantia.

9. O consumidor tem direito à indenização caso seja negativado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Será indevida a negativação quando, por exemplo, a inclusão do consumidor ao cadastro de inadimplentes decorrer de dívidas que sequer foram contraídas pelo consumidor negativado.

10. Em caso de processos judiciais, o consumidor tem direito à inversão do ônus da prova, conforme dispõe o inciso VIII do Art. 6º do CDC. Ou seja, é o fornecedor quem deve comprovar a regularidade dos serviços prestados, não cabendo ao consumidor a prova relativa à irregularidade da prestação dos serviços.

Outras 10 garantias do Direito do Consumidor

11. Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem, segundo o artigo 39, I, do CDC.

12. Caso perca uma nota fiscal, você pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido.

13. Danos causados por queda de energia devem ser reparados, pois independentemente de culpa, a concessionária de energia elétrica é responsável pela reparação de danos a equipamentos eletroeletrônicos. 

14. Você pode ter uma conta corrente sem tarifas. Basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta ou onde já tem uma aberta e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúne operações básicas e não tem custo. 

15. Você pode suspender temporariamente serviços como como internet e TV a cabo que fiquem sem utilização durante uma viagem, com interrupção na cobrança de mensalidade. 

16. Você não é obrigado a pagar pelo "couvert", os petiscos servidos antes do prato principal. Servi-lo sem que o consumidor seja consultado previamente é prática abusiva, proibida pelo CDC.

17. Você tem todo o direito de ir embora caso seu pedido no restaurante demore demais para chegar, não sendo necessário pagar por ele. Somente será responsável pelo pagamento do que consumiu.

18. Você não deve pagar multa em caso de comanda perdida, pois o controle de consumo é de responsabilidade do estabelecimento. O cliente deve pagar apenas o que consumiu e obrigá-lo a pagar comanda perdida é uma prática ilegal.

19. É comum que a taxa de serviço, conhecida como gorjeta, seja incluída no valor final das contas em bares e restaurantes. Mas ela é opcional e isto deve ser informado ao cliente.

20. Há restaurantes que cobram caso o cliente deixe a comida sobrar no prato e utilizam o desperdício para justificar a cobrança. Seja em buffet a quilo, livre ou rodízio, o consumidor já paga pelo serviço prestado e não deve pagar além disso.

 

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