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'Vale-gás' é sancionado pelo governador Helder Barbalho; veja quem terá direito ao benefício

Haverá pagamento de duas quotas no exercício de 2021, observando a disponibilidade orçamentária

O Liberal
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Foi sancionada pelo governador Helder Barbalho e publicado no Diário Oficial do Estado do Pará desta quinta-feira (23), a lei criando o programa de transferência de renda “Vale-Gás”, que busca diminuir o impacto do aumento de preço dos botijões de gás de cozinha de 13 quilos nas famílias em situação de maior vulnerabilidade social. Segundo o texto aprovado na última terça-feira (21), na Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa) e sancionado pelo chefe do Poder Executivo, o programa será executado neste ano e em 2022, beneficiando famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a renda per capita declarada igual a zero reais – o período  para aferição do critério de renda será o mês de julho de 2021.

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O Grupo Liberal procurou o Governo pedindo mais informações sobre o programa, e aguarda retorno. Segundo informações divulgadas, 110 mil famílias devem ser beneficiadas. Na noite de hoje, o governador Helder Barbalho realiza um ato de sanção dos programas "Água Pará" e "Vale Gás"

Pelas regras publicadas no Diário Oficial, as famílias atendidas vão receber R$ 100. As quotas serão pagas com intervalo não inferior a 60 dias e haverá pagamento de duas quotas no exercício de 2021, observando a disponibilidade orçamentária e financeira e cronograma fixado em regulamento.

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O benefício será concedido por meio de crédito disponibilizado pelo Banco do Estado do Pará  (BANPARÁ), aos beneficiários do Programa, verificados pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER). A Lei será regulamentada pelo governador Helder Barbalho.

Veja as regras do programa

- Terão direito ao benefício famílias inscritas no CadÚnico com a renda per capita declarada igual a zero reais, tendo como período  para aferição do critério de renda o mês de julho de 2021.

- As famílias atendidas vão receber R$ 100, em duas quotas pagas com intervalo não inferior a 60 dias.  

- O benefício será concedido por meio de crédito disponibilizado pelo Banco do Estado do Pará (BANPARÁ) aos beneficiários do Programa, verificados pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

- Os valores postos à disposição dos beneficiários e não sacados serão restituídos ao Tesouro Estadual, no prazo de 60 dias a contar da sua disponibilização pelo Banpará.

- A Seaster vai operacionalizar o Programa em cooperação com o Banpará. O órgão será responsável pela identificação dos beneficiários do Programa e pela publicação da lista de pessoas beneficiadas no Portal da Transparência, bem como providenciar as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará.

-  Qualquer pessoa que cometa infração às normas contidas na Lei ficará sujeita à multa no montante equivalente ao valor do benefício, além da possibilidade de aplicação de outras sanções de natureza penal.

- As despesas decorrentes da aplicação do programa correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS).

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