TRF1 reconhece legalidade do Portal da Amazônia em Belém após 20 anos de discussão ambiental
Com 2,2 quilômetros de extensão, o Portal da Amazônia é um dos principais pontos de lazer da orla da capital paraense

Após duas décadas de discussão ambiental, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu a legalidade da construção do Portal da Amazônia, em Belém. A Sexta Turma da Corte decidiu, por unanimidade, validar o processo licitatório, o contrato firmado entre o Município e a empresa construtora, além das licenças ambientais concedidas para a execução do primeiro trecho do projeto.
Com 2,2 quilômetros de extensão, o Portal da Amazônia é um dos principais pontos de lazer da orla da capital paraense. A decisão pelo reconhecimento da legalidade da área transitou em julgado no dia 29 de setembro deste ano, encerrando definitivamente a disputa judicial sobre o tema.
Segundo o TRF1, o colegiado acompanhou o voto do relator em auxílio, juiz federal José Airton de Aguiar Portela, que discordou da decisão que havia sido tomada pela 9ª Vara Federal do Pará e reverteu a sentença. A decisão anterior, atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), havia declarado nula a concorrência e o contrato entre o município e a construtora, além das licenças ambientais concedidas pela então Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente (Sectam), atual Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semas).
Discussão Ambiental
Na ação civil pública, conforme o TRF1, o MPF argumentava que as obras do Portal da Amazônia haviam sido licitadas sem a apresentação prévia do Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). O estudo, entretanto, foi elaborado e aprovado posteriormente, ainda na fase inicial do projeto, com a emissão de licença prévia pela Sectam. O órgão ministerial também questionou a concessão de licenças ambientais de forma fragmentada, abrangendo apenas parte do empreendimento.
O relator, porém, destacou que as informações técnicas e a documentação constante do processo demonstram que não há fundamento para anular o contrato, uma vez que a obra foi concluída e sua eventual modificação traria prejuízos ainda maiores ao meio ambiente. Ele considerou que a falta inicial do EIA/RIMA não comprometeu a validade do processo, pois o estudo foi posteriormente apresentado e analisado pelo órgão ambiental competente, com a imposição de medidas compensatórias.
“Transcorridos quase 20 anos do início da obra, com o saneamento de eventuais falhas e a sua conclusão, não há a necessidade de se declarar a nulidade do certame licitatório com a consequente repercussão em termos orçamentários, financeiros e contratuais, atingindo a esfera jurídica de terceiros”, afirmou o magistrado em seu voto.
Documentação
Sobre a fragmentação das licenças, o juiz ressaltou que a análise de enquadramento do empreendimento foi realizada de acordo com as normas vigentes à época, seguindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Ao fundamentar sua decisão, Portela aplicou o princípio da proporcionalidade, utilizado também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para equilibrar os direitos à livre iniciativa e à proteção ambiental. Segundo ele, uma medida será adequada caso minimamente eficaz para promover a realização de seu objetivo. “Surge, então, de forma muito clara, que o licenciamento ambiental observou o sistema normativo da época em que foi concedido, com todo o rigor necessário acerca dos requisitos a serem atendidos pela agravante (a empresa)”, disse.
Para o juiz, a paralisação ou anulação do empreendimento, que envolveu obras de macrodrenagem e revitalização da orla do Rio Guamá, seria mais prejudicial ao interesse público do que sua manutenção. “Anular o certame licitatório e o contrato de que deriva causaria mais danos ao interesse público do que manter sua validade, dada a conclusão da obra e a inexistência de novas questões ambientais, ainda que leves”, concluiu.
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