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Justiça nega liminar para candidata excluída de concurso por considerar que autodeclaração era falsa

Impetrante do mandato apontava falhas no concurso quanto à autodeclaração

O Liberal

A Justiça Federal negou, nesta quarta-feira (28), a concessão de liminar a uma candidata que foi excluída de concurso público da Companhia Docas do Pará (CDP) por ter alegado falsamente, segundo a Justiça, ser parda.  A comissão do certame não confirmou a autodeclaração prestada por ela, de ser preta ou parda. As informações foram divulgadas pelo TRF1.

“A previsão de que o candidato inscrito em vaga destinada exclusivamente para negros deverá comparecer para aferição de veracidade da autodeclaração nada mais é do que um requisito obrigatório para que o candidato possa ser efetivamente aprovado em tal vaga, não podendo se inferir que a sua não aceitação consequentemente o impeça de continuar no concurso na listagem de ampla concorrência”, alegou o impetrante em um mandado de segurança ajuizado na 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará.

Declaração falsa

Mas o juiz o juiz federal Henrique Dantas da Cruz, que negou a liminar, entendeu que a Lei nº 12.990/2014, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos, é clara em relação aos casos em que se constata a declaração falsa. O parágrafo único da mencionada lei, fundamenta o magistrado, prevê a eliminação se o candidato declarar falsamente que é preto ou pardo.

Logo, essa “declaração falsa do parágrafo único se refere à ‘autodeclaração’ do caput. Sendo assim, autodeclarar-se preto ou pardo na inscrição do concurso sem ser preto ou pardo gera a eliminação do certame. Essa é a interpretação a partir das palavras dessa lei”, reforça o juiz da 1ª Vara.

A razão dessa eliminação, prossegue a decisão, é inibir tentativas de burla no sistema de cotas, motivo pelo qual, restringir as hipóteses de eliminação, como pretende o candidato, estimula a declaração falsa na esperança de que o sistema de identificação do candidato venha a falhar.

“Se ele falha, desvia-se da finalidade para a qual foi criada essa política pública, uma vez que a vaga reservada para candidato preto ou pardo será ocupada por quem não é preto nem pardo, e um candidato preto ou pardo não ocupará a vaga reservada diretamente em seu favor; se ele não falha, as coisas voltam ao seu estado normal, afinal de contas, a única consequência seria impor ao candidato que não é preto nem pardo concorrer dentro das vagas destinadas à ampla concorrência”, explica Henrique Cruz.

Fraude

Sobre a ocorrência de má-fé ou fraude, a decisão ressalta que a lei não traz esse requisito para eliminar um concorrente a concurso público. Além disso, afirma o juiz, “se um candidato se autodeclara preto ou pardo, a comissão do concurso diz que ele não é preto nem pardo, e ele aceita essa conclusão, está caracterizada falsidade na sua declaração, pois, dentro da normalidade (e as coisas têm que ser interpretadas a partir do que normalmente acontece), esse candidato, que já ingressou com uma demanda judicial para não ser eliminado, também lutaria para ver reconhecida a veracidade da sua declaração”.

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Em abril deste ano, a Justiça Federal havia determinado que a CDP voltasse atrás na exclusão da candidata e que fosse refeita a análise da autodeclaração. A impetrante havia apontado supostas falhas no edital.

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