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Agentes de fiscalização de trânsito podem remover veículos, esclarece PRF

Segundo a corporação, carros que não estiveram registrados e devidamente licenciados e os clandestinos não poderão seguir viagem

Dilson Pimentel / O Liberal

Diante das alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promovidas pela Lei 14.229/21, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) esclarece que não procedem as notícias difundidas nas redes sociais que afirmam sobre a proibição das remoções pelos agentes da fiscalização de trânsito. Ainda segundo a PRF, essa modificação normativa nada mais fez do “que consagrar na lei procedimentos que já tinham previsão em normativos internos e que careciam de mais robustez jurídica e transparência”. 

A lei 14.229/21, publicada em 21 de outubro de 2021, trouxe um conjunto de modificações relevantes em diversos artigos do CTB. No que se refere à aplicação da medida administrativa de remoção do veículo, o texto falou da possibilidade do condutor flagrado com irregularidades que imponham a remoção poder prosseguir com a viagem.

Mas é importante destacar que tais possibilidades preservaram condicionantes indisponíveis aos agentes que exercem a fiscalização do trânsito: oferecer condições de segurança para circulação e desde que não consiga sanar a irregularidade no local da infração.

"Cabe salientar que, na maioria dos casos em que veículos são flagrados com irregularidades, há risco à segurança viária, com a necessidade de remoção. Assegurar condições seguras do veículo para circular visa a preservar a segurança do condutor e demais usuários das rodovias, sendo dever primário do agente da fiscalização garantir essas condições para justificar a liberação", disse o coordenador-geral de Segurança Viária, o PRF inspetor André Luiz Azevedo. Além disso, há ainda uma terceira condicionante: o recolhimento pela Autoridade de Trânsito do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), mediante entrega de recibo. Essa condição opera como uma garantia para que o condutor cumpra a obrigação de regularizar.

Ainda sobre as remoções pelos agentes da fiscalização de trânsito, a Lei 14.229/21 (Art. 271, § 9º-B) deixa claro que aqueles que conduzem veículos que não estejam registrados e devidamente licenciados  e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem licenciados para esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir com a viagem. Ou seja, nesses dois casos o agente de fiscalização deverá aplicar a medida administrativa de remoção do veículo. 

De acordo com o PRF inspetor André Luiz Azevedo, o motivo é simples. "A terceira condicionante, que se refere ao recolhimento pela autoridade de trânsito do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), não pode ser realizada visto que o certificado estaria vencido ou seria inexistente. Já com relação ao transporte irregular de passageiros ou bens, trata-se de perigo abstrato, pois o transporte de pessoas ou de bens em veículo inadequado traz risco à segurança viária", afirmou.

Os condutores flagrados com irregularidades, mas que atenderem as três condicionantes, terão o veículo liberado para a regularização em um prazo não superior a quinze dias. Caso não haja regularização dentro do prazo será feito o registro de restrição administrativa no Renavam (retirado após comprovada a regularização) e o veículo será recolhido ao depósito.

Por fim, para o coordenador-geral de Segurança Viária, a PRF acredita no caráter educativo da Lei 14.229/21. "É importante o condutor conhecer quais os casos em que será inevitável a remoção do veículo. Dessa forma, espera-se que evite circular em tais condições”, concluiu.

REMOÇÃO

É fake news a informação de que não se pode mais remover/guinchar o veículo, diz Rafael Cristo, bacharel em direito e especialista em trânsito. Há duas situações em que o veículo tem que ser removido: quando estiver com a documentação atrasada e quando for clandestino.  

Ele explicou que, em 2016, foi revogada a apreensão do veículo (artigo 262 CTB pela lei 13.281/2016), devido ser inconstitucional tal procedimento por ferir o princípio de ampla defesa e contraditório positivado pela Constituição. Logo, a ação de remoção do veículo como medida administrativa passou a ter seus procedimentos ampliados, obedecendo, assim, aos critérios da resolução 371/10 que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos a serem executados pelos agentes de trânsito nas vias brasileiras.

Rafael Cristo afirmou ser importante destacar que as medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades. 

A remoção do veículo tem dois procedimentos necessários a ser observado pelo agente de autoridade de trânsito quando a irregularidade não puder ser sanada no local. Mas, o agente por “deliberalidade”, não aplica tal remoção do veículo (esse ato é discricionário da autoridade de trânsito), após avaliar condições de segurança do veículo, carga, condutor, etc. Ou seja, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 dias, e será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. 

Mas existem casos previsto no Código de trânsito Brasileiro, e reiterado na lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021, em que a remoção do veículo é ato vinculado em lei, devendo ser removido pelo agente de autoridade de trânsito, tais como: “veículo em atraso e transporte clandestino“; conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado; transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim,  salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente.

Rafael Cristo reforçou que a remoção do veículo já existia como medida administrativa, sendo ampliados seus procedimentos e ações  com a revogação da penalidade de apreensão do veículo. “Portanto, a lei nova apenas referendou o que já estava em vigor pelo CTB. Fato esse que contraria a fake news, que deixava a impressão que acabaria o ‘guincho de veículos’”, explicou.

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