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Deputado quer que ônibus aceitem pagamento por PIX para a COP 30 em Belém

Projeto de Lei está em tramitação na Alepa

Keila Ferreira
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O deputado estadual Lu Ogawa (PP) protocolou na Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa) um Projeto de Lei que dispõe sobre o pagamento da passagem no sistema de transporte público coletivo por meio de PIX - modo de transferência monetária instantâneo e de pagamento eletrônico instantâneo, oferecido pelo Banco Central do Brasil. Conforme a proposta, esse tipo de transação seria autorizado em ônibus, BRTs, balsas, e outras modalidades de transporte público estadual, administrados pelo Estado e ou por concessionária.  

Segundo o parlamentar, o objetivo é garantir os direitos básicos dos consumidores e construir um ambiente de modernização para a 30ª edição da Conferência do Clima sobre Mudanças Climáticas (COP 30), que será realizada em Belém, em 2025. O texto propõe que sejam instalados, nos terminais e/ou no interior dos veículos, placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento por meio de PIX, bem como os equipamentos necessários à referida modalidade de pagamento. 

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A matéria foi apresentada no dia 04 de junho e, conforme dados disponíveis no site da Alepa, foi encaminhada para a Comissão de Constituição e Justiça, que analisa aspectos constitucionais, legais e jurídicos da proposta. O Projeto também deve ser analisado pelas comissões de Direito do Consumidor e Transporte, antes de ser analisado pelo plenário do Poder Legislativo Estadual. 

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"Os estados e municípios vêm se modernizando com a modalidade de pagamento instantâneo, visto que o pagamento da passagem com PIX já é feito no sistema de ônibus e BRT de Sorocaba, interior de São Paulo", diz Ogawa, na justificativa apresentada junto com a proposta. "Deste modo, entende-se que a Administração Pública deve se adequar ao avanço tecnológico das operações bancárias, principalmente para facilitar a vida do cidadão no pagamento de tarifas, assegurando-lhe agilidade, comodidade e segurança nessas transações e assim, garantir o direito básico do consumidor e sua eficácia normativa, prevista no Art. 6°, inciso X, da Lei Federal n° 8.078/1990 — Código do Consumidor e, sobretudo, uma oportunidade importante de construir um ambiente moderno para COP-30", acrescentou. 

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