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JAMILLE SARATY

É advogada, mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, pós-graduada em proteção de menores pelo Centro de Família da Universidade de Coimbra, membro da diretoria do IBDFAM-PA, professora de graduação e pós-graduação em Direito. | jsaratyadv@gmail.com

Herdeiro poderá ser excluído da herança automaticamente

Jamille Saraty

No dia 24 de agosto de 2023 foi sancionada a lei 14. 661/23, que altera o Código Civil, permitindo a exclusão automática do herdeiro em casos de indignidade, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do herdeiro indigno. O texto antigo exigia sentença condenatória específica de ação de exclusão de herdeiro.

A partir de agora, o artigo 1815-A, inserido no Código Civil, dispõe que “em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código”.

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E o que isso quer dizer?

Poucos sabem, mas existe a possibilidade de afastar um herdeiro legítimo da herança do sucedido, em virtude de cometimento dos ilícitos elencados no artigo 1814 do CC. São eles: tentativa ou consumação de homicídio contra a pessoa de quem for herdeiro; acusação de calúnia em juízo ao autor da herança ou crime contra a honra; e a utilização de violência ou meios fraudulentos, com objetivo de inibir ou obstar a realização de testamento de forma livre. Essas hipóteses são taxativas, impedindo a criação de qualquer outra, ou mesmo uma interpretação ampliada.

Ou seja, não existe a possibilidade, até o momento, de excluir herdeiro que abandonou afetivamente o pai ou mãe idosos, até o presente momento.

O exemplo mais comum de casos de exclusão é o caso de Suzane Von Richtofen, que premeditou e contribuiu para a consumação da morte dos pais intencionalmente. Ela é o caso mais famoso de indignidade. Vale lembrar, já que falamos de Suzane, que a exclusão, por ser sanção civil, é personalíssima e só se aplica ao Autor do ilícito, não atingindo seus descendentes.

Até antes da supracitada lei, os herdeiros possuíam prazo decadencial de 4 anos a contar da abertura da sucessão (morte) para poder pedir judicialmente a sentença de exclusão do herdeiro, comprovando o cometimento de uma das hipóteses do artigo 1.814. Nesta ação, o acusado tinha direito de se defender em todas as instâncias, além de poder usufruir da herança, sendo inclusive válida a venda de bens para terceiro de boa-fé, conforme artigo 1.817 do CC.

É fato que o Direito das sucessões como um todo precisa ser atualizado, e espera-se uma grande reforma com a previsão de um novo Código Civil. No entanto, enquanto isso não ocorre, pequenas leis como essa, desburocratizam o processo de inventário e dão celeridades aos processos de transferência de patrimônio em razão da morte.

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