O que fazer quando sou herdeira de alguém que só deixou dívidas? A realidade da maioria brasileira, são pessoas que não deixam nada além de credores batendo na porta Jamille Saraty 13.08.23 7h00 A sucessão é o ramo do Direito que garante aos herdeiros legais e testamentário a transferência de patrimônio (dentre eles créditos, propriedade e débitos) em razão da morte do seu titular. O melhor exemplo, são os filhos que passam a ser donos das coisas que eram de seus pais no momento em que estes morrem. Ser herdeiro é um ideal de vida sonhado por muitas pessoas, ganhar dinheiro fácil em razão da morte de alguém. No entanto, a realidade da maioria brasileira, são pessoas que não deixam nada além de muitas dívidas e credores batendo na porta de quem restou vivo, os herdeiros. Então, o que fazer quando o sucedido (falecido) deixou apenas dívidas para ser geridas? Deve o herdeiro quitar os débitos do falecido com o seu próprio dinheiro? O herdeiro se torna titular da dívida? Pode o herdeiro ser demandado judicialmente a pagar o passivo do morto? Primeiramente devemos separar desta análise o Direito de família do Direito sucessório, uma vez que herança é diferente de meação ou obrigação conjunta em razão do regime de bens. Então, este caso, sim! Dependendo do regime de bens, o cônjuge supérstite pode ser obrigado a quitar a dívida na integralidade ou parcialmente, conforme dispõe os artigos 1.642 e 1.664 do CC. No entanto, essa aferição se dará no âmbito do Direito das famílias, quando o cônjuge for meeiro do falecido. No que concerne ao Direito sucessório é importante salientar que, ainda que a herança seja o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores, o que incluiria não apenas ativos, mas também passivos, os débitos permanecem sendo do falecido e por conta disso, a responsabilidade de adimplir a dívida é do espólio (do conjunto de bens representado processualmente), não havendo transmissão de titularidade para os herdeiros. Isso quer dizer que, as dívidas do morto devem ser adimplidas com o seu próprio patrimônio, e não havendo, extingue a relação jurídica, uma vez que, conforme o artigo 6º do CC a existência da pessoa natural se extingue com a morte, não havendo possibilidade de demandar alguém que já não faz parte deste plano jurídico e não deixou patrimônio, muito menos transferir a titularidade para seus sucessores. Assim, os artigos 1.792 e 1.997 do CC determinam expressamente que é a herança quem responde pelos encargos deixados pelo falecido, sendo que o herdeiro já tenha recebido crédito, responderá apenas na proporção do quinhão herdado. Caso vocês tenham credores batendo em sua porta, fazendo cobranças de parente morto, e o falecido não tiver deixado nenhum crédito para o devido pagamento, lhes aconselho a fazer um inventário negativo, que, apesar de não ser previsto em lei, é admitido pela jurisprudência, uma declaração judicial que comprove a inexistência de bens a partilhar, objetivando o afastamento, inclusive, da responsabilidade do sucessor. Vale ressaltar a possibilidade de fazê-lo em cartório de notas. Assine O Liberal e confira mais conteúdos e colunistas. 🗞 Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱 Palavras-chave jamille saraty inventário herança COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA Jamille Saraty . Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo! Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é. Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos. Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado! ÚLTIMOS POSTS Colunas Casados, porém, solteiros 29.03.24 7h00 Colunas O trabalho doméstico invisível da mulher conta? 29.02.24 7h00 Separação Obrigatória de bens agora é facultativa 15.02.24 7h00 Colunas União estável não precisa de papel para existir 27.12.23 18h28