JAMILLE SARATY

É advogada, mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, pós-graduada em proteção de menores pelo Centro de Família da Universidade de Coimbra, membro da diretoria do IBDFAM-PA, professora de graduação e pós-graduação em Direito. | jsaratyadv@gmail.com

União estável não precisa de papel para existir

Jamille Saraty

Duas pessoas resolvem viver juntas, partilhando a vida, assumindo responsabilidades, enfrentando desafios e colhendo a bonança por anos a fio, mas resolvem não realizar nenhuma solenidade para registrar essa decisão. Essas duas pessoas não se casam, mas seguem firmes na partilha e construção de uma vida.

Imagine que ele resolve trabalhar, enquanto ela cuida da casa. Eles decidem não ter filhos em comum, porque já tinham filhos de outras relações.

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Os dois são reconhecidos como casal por ambas as famílias, pela vizinhança e pelos amigos. Ela o ajuda no trabalho, cuida das obrigações pessoais dele e torna o caminho mais fácil para que eles tenham uma vida confortável. Ela desiste de ter uma vida individual e vive a vida dele. Ele não desiste de nada por ela, mas a mantêm do seu lado por muito tempo.

Sem dúvida eles eram muito mais que um casal. Eles eram uma família e não achavam necessário que um juiz ou um padre dissesse a eles como fazer aquilo, eles apenas viveram.

Ele, infelizmente morre e ela se descobre sozinha e desamparada, e no meio da dor, recebe um aviso de que precisa deixar a casa na qual morou por anos, e fica sabendo que a única fonte de renda que tinha será desfeita. Os filhos a “acusam” de ser uma namorada, que esposa mesmo, só foi a mãe deles, e que como ambos não se casaram, ela não tem direitos hereditários.

Essa história chega em número expressivo no escritório de direito de família. Mulheres desamparadas e reduzidas a namoradas, acompanhantes, amantes, empregadas. Tudo para afastar seu direito de herança advindo da morte do companheiro. Afinal, a falta de um papel que registre a união, afasta a garantia de direitos?

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A união estável foi editada por lei para garantir direitos àqueles que não optaram por casamento, para proteger famílias chamadas de informais, antes chamadas de concubinos. Por ser uma união de fato, o Código Civil simplificou seu requisito de existência, pecando, na minha opinião, ao silenciar sobre requisitos objetivos que a definissem. E é essa lacuna que causa interpretação errada, fazendo crer que quem vive de união estável sem papel registrado, não tem direito algum.

No entanto, toda pessoa que viveu com outra em um relacionamento duradouro, público, contínuo e com fins de família tem sim direitos hereditários, sendo totalmente prescindível seu registro em escritura pública (art. 1723 e art 1829 do CC, RE Nº 878.694 STF), porque ele não é requisito constitutivo, ele é apenas um facilitador, um instrumento que inequívoco sobre a vontade das partes. Porém, nunca excludente.

A propósito, o CNJ editou a resolução 141/2023 que pretende facilitar a constituição e dissolução de união estável, permitindo mero termo declaratório registrado no registro civil. No entanto, é necessário mais uma vez frisar que esse registro é uma faculdade dos companheiros e nunca una forma de excluir direitos. De toda a forma, com a vinda de um novo Código Civil, se espera normativas mais objetivas e pontuais que resguardem a união estável do jeitinho que ela é, informal, fática e sem burocracias.

De todo modo, não posso deixar de mencionar a importância do advogado em um processo como esse, para garantir os direitos do companheiro não declarado, afastando o risco de que um espertinho se valha da falta de um registro como prerrogativa de excluí-lo da herança.

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