JAMILLE SARATY

É advogada, mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, pós-graduada em proteção de menores pelo Centro de Família da Universidade de Coimbra, membro da diretoria do IBDFAM-PA, professora de graduação e pós-graduação em Direito. | jsaratyadv@gmail.com

Casados, porém, solteiros

Jamille Saraty

Um casal após celebrar seu casamento na igreja, descobriu que ainda continuava com status de solteiro perante o registro civil. O pior é que eles descobriram isso quando do registro de nascimento de seu primeiro filho. A notícia circulou nos sites de entretenimento da internet no início do mês de março.

De acordo com a matéria jornalística, os noivos separaram toda a sua documentação e entregaram ao pastor de uma igreja evangélica, que prometeu tratar dos trâmites burocráticos com um juiz de paz parceiro de sua comunidade. Com isto, a data da celebração religiosa foi marcada e ocorreu normalmente, sendo entregue aos recém-casados uma certidão de casamento com símbolo do estado do Rio de Janeiro, que posteriormente, percebeu-se que era falsificada. O caso está sendo investigado pela polícia.

A Constituição Federal, em seu artigo 226, reconhece o casamento religioso como modelo de família, no entanto, para que esta celebração religiosa possua efeitos civis matrimoniais, ela deve preceder habilitação civil. Ou seja, só é considerado casamento, efetivamente, o rito que, além de celebrado em instituição religiosa (e aí vale dizer, qualquer religião reconhecida pelo Estado), tiver sido habilitada em cartório de registro civil de pessoas civil previamente.

A habilitação para casamento é o procedimento administrativo realizado perante cartório de registro civil em que os noivos informam a sua pretensão de casar. Serve para dar publicidade ao ato, bem como averiguar eventual impedimento e a capacidade para o matrimônio. É elemento indispensável para que o casamento ocorra. Só após a conclusão do procedimento, que se dá com certificação de habilitação para casamento, é que a celebração pode ser marcada, e aqui sim, os noivos poderão optar pela celebração religiosa, que será registrada no oficio competente, aonde fora realizado a habilitação, conforme dispõe artigo 1.516 do CC.

A habilitação deve ser feita pelos pretendentes, de próprio punho, podendo serem representados por mandatário, através da outorga de poderes mediante procuração pública (art. 1.525 do CC), ou seja, não basta entregar os documentos para qualquer pessoa, ainda que esta pessoa seja autoridade celebrante religiosa competente para casamento. No caso analisado, o primeiro erro do casal foi achar que o pastor teria a competência de realizar o procedimento civil.

É importante reafirmar que, ainda que ele tivesse algum tipo de associação com juiz de paz, só o casal poderia ir até o cartório realizar habilitação prévia acompanhados de testemunhas. Um terceiro, ou seja, uma pessoa que não seja o casal, só poderia fazer a habilitação por eles, em caso de procuração. Além do que, esse procedimento ocorre dentro das dependências do ofício competente, à exceção de casos específicos como morto iminente ou moléstia grave.

Assim, ainda que uma celebração religiosa tenha ocorrido, o Direito não reconhece como casamento, e por isso, os noivos não recebem certidão e de casamento e muito menos, modificam seu estado civil para casados. Em outras palavras, o casamento sempre será civil, a sua celebração é que poderá ser feita de outras formas.  

E o que acontece quando o casal realiza apenas a celebração religiosa? Não resulta em casamento, podendo ser utiliza como prova de constituição de união estável. Porém nem tudo está perdido, o §2º. Do artigo 1516 do Código Civil diz que o casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532. Ou seja, ainda há chances para o casal.

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