Supremo Tribunal Federal derruba trechos de decreto que abrandou classificação de agrotóxicos

Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli seguiram a relatora

O Liberal
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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da invalidação de partes de um decreto que reduziu a classificação toxicológica dos agrotóxicos no país. O decreto foi emitido em 2021 pelo então presidente Jair Bolsonaro.

Até o momento, o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, prevalece. Ela fundamentou sua decisão na "proibição de retrocesso ambiental" e concordou com o pedido feito pelo PT de invalidar diversos dispositivos do decreto.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Dias Toffoli seguiram a relatora. Apenas o ministro André Mendonça divergiu. A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) sobre o assunto está sendo julgada no plenário virtual e a sessão encerra às 23h59 desta sexta-feira (30).

O decreto assinado por Bolsonaro altera outro decreto, de 2002, que regulamenta o uso de agrotóxicos no país. A nova norma introduziu diversas flexibilizações na classificação e registro de substâncias.

Ministérios haviam sido alijados de estabelecer limites

Entre os pontos considerados inconstitucionais pela maioria do STF está a exclusão dos ministérios da Agricultura, da Saúde e do Meio Ambiente da responsabilidade de estabelecer os limites máximos de resíduos de agrotóxicos nos alimentos, a fim de evitar danos à saúde.

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Outro ponto derrubado pela maioria foi a dispensa da apresentação de laudo sobre a presença de impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico e ambiental em produtos agrotóxicos. Também foi considerada inconstitucional a exigência de uma norma complementar para estabelecer critérios para a destruição de alimentos produzidos com a aplicação de agrotóxicos não autorizados, entre outros aspectos.

A menos que haja um pedido de vista (mais tempo para análise) ou destaque (envio do processo ao plenário convencional), a decisão da maioria já formada deve prevalecer.

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