STF julga procedente utilização de relatórios financeiros do COAF no caso Cerpasa
Ministro relator Cristiano Zanin acatou ação apresentada pelo MPPA. Investigação envolve possível lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de dirigentes da empresa

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a utilização de relatórios financeiros produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na investigação de possível lavagem de dinheiro e sonegação fiscal por parte de dirigentes da empresa Cerpa Cervejaria Paraense. As investigações do chamado caso Cerpasa apontam para um prejuízo de cerca de R$ 600 milhões aos cofres públicos do Pará. A empresa afirma que advogados já trabalham em novo recurso.
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Na mais recente decisão sobre o caso, o ministro relator Cristiano Zanin acatou Reclamação Constitucional proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), por meio do Procurador-Geral de Justiça, César Mattar Jr., contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um Recurso em Habeas Corpus da empresa Cerpa Cervejaria Paraense.
Entenda o caso
A empresa questionou judicialmente, por meio de um habeas corpus, o fato dos dados financeiros dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF terem sido compartilhados com a autoridade policial e Ministério Público sem autorização judicial, mas apenas com a requisição direta das informações pelos órgãos de investigação. Inicialmente, o habeas corpus foi negado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), mas a Cerpa apresentou com recurso extraordinário junto ao Superior Tribunal de Justiça e obteve decisão favorável, em agosto desse ano, após julgamento pela Sexta Turma do STJ, que declarou a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.
O MPPA apresentou, então, uma Reclamação ao STF, argumentando que a própria Corte já firmou o "entendimento acerca da constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional, ressalvando que o compartilhamento deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (RE n. 1.055.941 RG/SP)”.
Além disso, o MPPA alegou que o compartilhamento de dados não ocorreu de modo informal, mas através do Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF, com identificação da pessoa jurídica investigada, cuja análise limitou-se ao período indicado pela autoridade policial. "Ressalte-se que a autoridade policial, justificou a instauração do referido IPL nº 00606/2019100001-3 e, inclusive, o período em que as informações foram solicitadas ao COAF", diz o Ministério Público, na reclamação.
O ministro relator Cristiano Zanin acatou os argumentos e determinou que outra decisão seja adotada pelo STJ em observância ao entendimento do Supremo sobre a matéria.
A empresa Cerpa Cervejaria Paraense, em nota à redação, “informa que seus advogados estão trabalhando em novo recurso, a fim de resgatar a decisão de total indeferimento ao pedido do MPPA, como outrora decidido pelo STJ”.
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