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Quem deve conta de luz poderá parcelar em 12 vezes sem juros

Projeto sobre alívio sobre pendências do ano passado é sancionado pelo governador

Redação Integrada
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Consumidores do Pará que estão em débito com as contas de energia referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho do ano de 2020, vão poder parcelar a dívida em 12 vezes, sem acréscimo de juros, multa, taxa ou correção financeira. A Lei (nº 9.216, de 5 de março de 2021) sancionada pelo governador Helder Barbalho, assegurando o parcelamento nessas condições, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) no dia 24 de fevereiro e publicada no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira (8).

A regra vale, inclusive, para os que já tenham negociado e divido o pagamento das contas referente ao período mencionado, devendo o débito ser recalculado, caso esta seja da vontade do consumidor.

De março a julho do ano passado, houve proibição no corte de energia elétrica – medida adotada para assegurar a manutenção desse serviço essencial, na primeira onda da pandemia do Estado, e em razão dos impactos econômicos que as restrições às diversas atividades vinham gerando.

Na justificativo do projeto aprovado na Alepa, o autor da proposta, deputado Eliel Faustino (DEM) observou que muitas pessoas e pequenos empresários, por não possuírem condições financeiras, deixaram de realizar o pagamento das contas de energia elétrica nesse período. “Tais pessoas agora estão encontrando dificuldade em negociar o débito com a concessionária de energia elétrica, isto porque, supostamente, a empresa não tem sido flexível o bastante por não disponibilizar formas mais acessíveis de parcelamento”, argumentou.

Conforme a Lei sancionada pelo governador, a possibilidade de parcelamento em no mínimo 12 vezes, sem acréscimo de juros e multa, não abrange dívidas anteriores ao período em que houve a proibição no corte de energia.

Por meio de nota, a Equatorial Energia disse que, em relação à Lei sancionada e publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (8), está realizando a devida análise sobre suas disposições, em integração com a legislação do setor elétrico brasileiro e às normas definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vigentes.

"É importante ressaltar que todas as empresas distribuidoras de energia do Brasil estão submetidas às normas e procedimentos estabelecidos pela Aneel. Havendo conflito entre normas regulamentares, leis estaduais, municipais e a Constituição Federal, deve a questão ser objeto de análise de acordo com a constitucionalidade", diz o texto.

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