Governo lista 66 atividades liberadas durante o lockdown em Belém e mais 4 cidades; confira

A partir das 21h desta segunda-feira (15), passa a valer em Belém e nos municípios de Ananindeua, Marituba, Benevides e Santa Bárbara, o bandeiramento preto, ou seja Lockdown. Com isso, a circulação de pessoas nessas cidades fica proibida, a não ser que ela exerça alguma atividade essencial. Quem não fizer parte do grupo, pode sair de casa apenas para procurar atendimento médico, comprar medicamentos ou ir a supermercados.
Quem descumprir o decreto e for pego em alguma fiscalização, poderá pagar multas.
Confira a lista das 66 atividades essencias colocadas em decreto.
1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5. trânsito e transporte internacional de passageiros;
6. telecomunicações e internet; serviço de call center;
7. captação, tratamento e distribuição de água
8. captação e tratamento de esgoto e lixo;
9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;
10. iluminação pública;
11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, hiegiene, alimentos e bebidas;
12. serviços funerários;
13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
17. vigilância agropecuária internacional;
18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
21. serviços postais;
22. transporte e entrega de cargas em geral;
23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo;
25. fiscalização tributária e aduaneira;
26. fiscalização tributária e aduaneira federal;
27. transporte de numerário;
28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de
Pagamentos Brasileiro;
29. fiscalização ambiental;
30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e
de cheias e inundações;
33. mercado de capitais e seguros;
34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;
35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;
36. atividades médico-periciais inadiáveis;
37. fiscalização do trabalho;
38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;
39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;
40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às
atividades relativas às demais listadas neste Anexo;
42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;
43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, somente quanto às atividades relati-
vas às demais listadas neste Anexo;
44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;
45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.
47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;
48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;
49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei no 13.979, de 2020;
52. produção, transporte e distribuição de gás natural;
53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
54. Obras de engenharia, exclusivamente, de infraestrutura ou para atender situações emergenciais, calamitosas ou na área de saúde;
55. Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
56. Comercialização de materiais de construção;
57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;
58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declara ção a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;
59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correla-
tas necessárias ao seu regular funcionamento;
60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;
61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;
62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;
63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais;
64. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais;
65. Transporte coletivo interestadual e intermunicipal de passageiros, terrestre, marítimo e fluvial; e,
66. Funcionários que prestam serviço em condôminos, entre eles, porteiro, zelador, vigia, auxiliar, faxineiro.
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