O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

O que deve mudar primeiro? As leis ou a mentalidade do legislador?

Océlio de Morais

Nos olhos, uma venda,  a deusa romana Diké é  a imparcial.  Maat , a egípcia, com espada na mão direita, é a Justiça forte e honrada. E  Themis com a sua balança  traz a ideia da deusa do equilíbrio.

Tudo isso compõe a ideia da Justiça: aquela estátua de uma mulher quer dizer essencialmente que a Justiça nunca deve ser parcial, mas eternamente honesta e justa. 

Os filósofos sabem que a filosofia vai muito além do modo particular de pensar, mas também é uma concepção relativa às regras ou princípios relativos à vida prática.

A partir das regras e princípios éticos e morais, a filosofia  busca desvendar a condição humana. Por aí dá para entender que a filosofia faz radiografia humana à luz da razão.

Isso me autoriza a afirmar  - muito embora de modo geral passe  despercebido das decisões judiciais - que o espírito de uma lei tem por finalidade a busca da razão (ou Direito). 

Isso leva à outra questão:  a Justiça virtuosa montesquiana - “la bouche de la vérité” (a  boca da verdade) - deve ser a busca incessante da razão, o que leva à conclusão lógica: a Justiça deve julgar pelo Direito.

Mas, meu quarto de século na magistratura  me deu a visão da realidade do que é a Justiça trabalhista nesse torrão amazônico: uma Justiça tendencialmente pró-trabalhador.

Por muitas vezes, quando desafiado às decisões complexas, sempre refleti  que isso tem representado a superação da máxima latina segundo a qual  “ratio est lex anima” (A razão é a alma da Lei). 

De modo simplificado isso pode ser traduzido assim: a lei, que deve ser aplicada em benefício daquele tem a razão (ou o Direito), nem sempre alcança a complexidade do fato, e, como consequência, a decisão judicial acaba ganhando contornos políticos .

Isso pode ser identificado, por exemplo, nas ações e decisões judiciais relativas aos processos coletivos  e nas decisões sobre combate, eliminação e controle do  trabalho análogo à condição escrava na Amazônia ou, ainda, em ações ambientais específicas ao meio ambiente do trabalho digno e seguro. 

Logo, mais especificamente aquele espírito normativo inserto no vigente artigo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho  -  “ Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho” -  não tem sido suficiente como critério normativo para  resolver as especificidades jurídicas das novas modalidades de relações de trabalho. 

Então, essa questão leva à outra:  as leis devem ser mudadas ou primeiro a mentalidade (do legislador) deve ser mudada e depois as leis?

Se a lei é o meio pelo qual os juízes devem resolver todos litígios humanos,  e se a justiça deve decidir pela razão,  nem as leis e nem as decisões judiciais  devem ser ideologizantes. Decisões judiciais que ignoram a razão como alma da Justiça criam, por natureza,  mais dissensos e conflitos sociais,  à medida que geram discriminações entre as pessoas.

A razão como alma da lei exige   adequação à realidade de seu tempo, condição que vivifica a ideia  da Justiça com a sua venda nos olhos, a sua espada e a balança.   Por outras palavras: é a Justiça que decide pelo Direito e não pela ideologia lei, pois a lei deve ser a certeza da igualização de direitos, nunca discriminatória da razão da Justiça. 

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ATENÇÃO: Em  observância à Lei  9.610/98, todas as crônicas, artigos e ensaios desta coluna podem ser utilizados para fins estritamente acadêmicos, desde que citado o autor, na seguinte forma (Océlio de Jesus Carneiro Morais (CARNEIRO M, Océlio de Jesus) e respectiva fonte de publicação.

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