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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

O que você respeita mais: a regra do silêncio da casa teatral ou a Constituição Federativa?

Océlio de Morais

À  primeira vista, a pergunta até pode parecer despropositada para o cidadão —  e cidadão, para o filósofo Sócrates era aquele que gozava de direitos, tinha responsabilidades políticas e  orientava a vida  na busca incessante das virtudes, sobretudo a verdade e a justiça –  porque não haveria de se comparar a força normativa da Constituição Federativa com a força do costume das casas de espetáculos.

Mas observe bem o tema desta pensada – como a pessoa respeita a Constituição e como  respeita a regra do silêncio da casa teatral ou da sala de cinema – para refletir se a Constituição é levada a sério, do mesmo modo  como a referida regra do silêncio é tão mais facilmente aceita.

A Constituição Federativa nos diz:  “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (Art. 5º, LI).

Isso quer dizer, por outras palavras, que as instituições livres de quaisquer partidarismo ideológico  e realmente democráticas do Estado de Direito, por meio da lei, não permitirão discriminações de quaisquer natureza e garantirão  efetivo exercício e gozo dos direitos e liberdades fundamentais. 

A regra dos costumes das salas de espetáculos teatros e cinemas nos dizem: é proibido fotografar e usar o celular durantre o espetáculo: desliguem os celulares.

Quer isso dizer que o espectador da peça teatral ou do filme deve permanecer  em silêncio no decurso do espetáculo ou da película. 

Nas duas situações – na Constituição (por ser a maior e mais importante conjunto de normas, valores e princípios que regulam a vida da Nação)  e na regras de costumes das casas de espetáculos (como regras consuetudinárias de educação e etiqueta) – que as pessoas devem respeitá-las como princípio de civilidade da boa indispensável  e convivência.

Na teoria constitucional, os direitos e  liberdades fundamentais são declarados para a elevação da  “dignidade da pessoa humana" (Art. 1º,  III), como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito,  e, ainda, para anunciar ao mundo que o República adota como princípio para suas relações internacionais a “prevalência dos direitos humanos” (Art. 4ºII).

Na teoria dos bons costumes, as regras do silêncio e da proibição do uso de celulares nas casas de espetáculos apontam para a necessária conexão que precisa ser estabelecida entre o espectador e os artistas, além do respeito à peça teatral, à peça musical, à exibição do filme.

Devido  à minha profissão, sempre preciso estudar os telos  (as finalidades destinadas ao bem comum)  que a Constituição e as leis condensam por suas normas. E como gosto de cinema e  sempre que possível procuro assistir boas peças teatrais, também compreendo as suas regras do silêncio e da conexão. 

A comparação que faço – entre as normas, valores e princípios da Constituição Federativa e as regras das casas de espetáculos – é para destacar algo, no mínimo, que pode ser qualificado como  curioso,  que sempre observo.

Não é raro o desrespeito à Constituição. Vejamos que direitos e liberdades fundamentais, por ela consagrados, são largamente ignorados ou violados. 

Isso ocorre cotidianamente. Basta olhar a sofrível  qualidade dos serviços de educação, de saúde, de assistência, de previdência, de transporte, de segurança, de saneamento básico, dentre os outros mais essenciais.

Nos teatros e nas salas de cinemas, espectadores  obedecem sem resistência a regra do silêncio das casas teatrais e das salas de  cinemas – e ainda censuram os contrários. Nas missas ou nos cultos religiosos, os sacerdotes e pregadores se esmeram na explicação do Evangelho, enquanto  alguns ou muitos continuam distraídos no manuseio de seus celulares. 

O  público, na peça de teatro ou na sala de cinema, pode interagir conforme as cenas despertam seu interesse. Por outro lado, em geral, o  povo não possui conexão com a Constituição, seja por falta de conhecimento da vontade normativa que ela  condensa, seja porque é excluído dos  direitos e liberdades fundamentais, indispensáveis à verdadeira cidadania, que a Constituição lhe promete.

Então, o respeito real pela Constituição passa pela educação, que deve ser de qualidade inquestionável,  à medida que a base de uma Nação livre e desenvolvida está na educação. 

Por outras palavras: sem a prioridade à educação nas áreas do saber que acompanharam a pessoa por toda a vida (gramática, matemática, física, química, geometria), sem a educação nas áreas de conhecimento relevantes  para o desenvolvimento humano (história, sociologia, antropologia, psicologia, filosofia, teologia ciências políticas e geopolítica), a Constituição continuará sendo um livro de leis sem sentido para o povo. 

Mas poderia ser indagado: como explicar o desrespeito à Constituição por aqueles que a conhecem e, por dever de cidadania, deveriam respeitá-la?

A questão oferece múltiplas causas, por exemplo, a falta de responsabilidade com a coisa pública, a falta de respeito aos direitos e às liberdades fundamentais dos cidadãos, o desrespeito aos direitos humanos consagrados ao povo da Nação – mas, tudo podendo ser resumido numa causa de origem: anestesiamento da consciência quanto ao inestimável valor dignidade humana, que deveria ser inviolável. 

Nesse caso, então, o desrespeito à Constituição está na escolha, portanto, na  consciência daquele que utiliza a Constituição como ferramenta de seus próprios interesses em detrimento dos interesses da Nação e de seu povo.  

A par das reflexões, podemos encerrá-las assim: a asfixia dos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição também representará a morte da cidadania.  

ATENÇÃO: Em  observância à Lei  9.610/98, todas as crônicas, artigos e ensaios desta coluna podem ser utilizados para fins estritamente acadêmicos, desde que citado o autor, na seguinte forma: MORAIS, O.J.C.;  Instagram: oceliojcmoraisescritor

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Océlio de Morais
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