O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Moralidade ética

Océlio de Morais

“Aja de tal maneira a querer que suas ações se tornem uma lei universal”. A frase é de Immanuel Kant, filósofo cristão (1724–1804), portanto, nascido no século XVIII e falecido no início do  Século XIX 

A partir dessa premissa, Kant criou a tese do Imperativo Categórico – a  ideia que motiva a análise e a compreensão  daquilo (= a razão)  que motiva a ação ético-moral ou não da pessoa nas tomadas de decisões e nas relações interpessoais.

Adota-a, como ponto de partida,  para escrever esse breve ensaio filosófico  sobre a ideia ética da ação humana no cotidiano de suas decisões na atualidade. Minha argumentação básica:  as fragilidades morais, que funcionam  como  oportunidades abertas,  alimentam o desvio ético e a corrupção das coisas. 

Kant explicou a ação humana a partir da  ideia  do “agir por dever e agir segundo o dever”,  ações que – na didática interpretação do filósofo Chileno Gómez (Marcus Gómez) – possuem os seguintes sentidos conotativos: agir conforme a convicção do certo, quer dizer “agir por dever ético” individual, enquanto que a ação correta, mas não por convicção pessoal, deduz o “agir segundo o dever”.

Isso pode ser traduzido, na prática, assim: um magistrado — conforme as provas cabais que confirmam  os atos de corrupção — julga o caso de acordo com tais provas, sustentando, dessa forma, sua convicção ética (convicção moral) de que a corrupção é um desvio ético-moral e, como consequência, deve ser punida.  

Nesse caso, o magistrado julga (ou age) por dever (ético-moral) personalíssimo, a partir de seus valores e a par do telos (ou finalidade objetiva) da norma, que é o de  preservar  a moralidade na gestão pública e  a incolumidade da eticidade na vida. 

Por outro lado, se a mesma decisão é modificada pelo órgão judicial superior  por outros fundamentos legais, mas com ele não concorda o magistrado, ainda assim deverá  observá-la e cumpri-la, porém, neste caso, o fará “segundo o dever”. 

Isso significa dizer, em termos  práticos, que  o agir do magistrado não é por convicção pessoal, mas “por dever” de obediência racional, forçado pelo princípio da hierarquia formal das decisões judiciais. 

Por certo, não estou afirmando que a decisão monocrática do magistrado seja única e exclusivamente ética e a decisão colegiada seja antiética.  Afirma-se que a decisão individual do magistrado parte do éthos personalíssimo, que compõem o seu  “agir por dever”, aquela convicção de agir segundo  a convicção valorativa  do que é certo no âmbito de sua vida ética do mundo. 

Enquanto que, por outro lado, ao "agir segundo o dever”, no caso hipotético, o magistrado atua segundo o que é certo (porém, por dever de obediência hierárquica), mas não por convicção própria.

Contudo, as duas situações —  “agir por dever” e “agir segundo o dever”, a par do Imperativo Categórico, de que trata Kant, –  exigem  como pressuposto da ação uma conduta ética, isto é, conforme o padrão ético-moral que a missão de julgar atribui aos magistrados.

O agir humano fora do padrão ético tipifica o desvio ético-moral do éthos da pessoa, bem  como caracteriza o desvio do telos (finalidade ou objetivo) da norma. O telos da norma  é, sempre, em última perspectiva, o dever de agir com convicção de acordo com o que é certo, no caso, o eticamente certo é preservar a ordem ético-moral nas condutas humanas.

 Os desvios éticos —  as fragilidades morais são o habitat oportuno que alimentam o desvio ético e a corrupção das coisas —   na  prática representam o desvirtuamento do “agir por dever”  e a rebeldia do “agir segundo o dever”.

 Os desvios éticos, por óbvio, não podem ser tomados ou adotados como padrão ao agir ao ponto de se tornar “lei universal”, isto é, torna-se costume trivial e moralmente aceito pela sociedade. 

O problema  do desvio ético está localizado no campo de desejo e no campo da vontade, ambos inerentes à natureza do pensar e à natureza do agir humano. Kant distingue desejo e vontade, sendo aquele uma espécie de emanação da natureza corpórea irracional, enquanto que a  vontade, racionalmente, concretiza o desejo.

Colocados nesses termos, pode-se afirmar que o desejo é a aspiração ou  intenção subjetiva de fazer algo e a vontade é a consequência do desejo. Numa frase exemplificativa: minha vontade é realizar o meu desejo. 

Como isso se aplica ao campo do desvio ético (a corrupção), por exemplo? Se bem observada a natureza humana, a raiz da corrupção – ação  de subornar com dinheiro ou vantagens uma ou várias pessoas, objetivando também obter vantagens imorais e ilegais —  repousa no campo do desejo, porque ainda está na esfera da intenção subjetiva. 

Sendo preexistente o desejo de corromper, num segundo passo, a vontade  racional poderá viabilizar o desejo (aquilo que ainda era pensamento), por isso, a vontade é a capacidade (racional) de escolher entre ser ou não ser corrupto.  

A vontade é a faculdade (consciente) de realizar (concretizar) ou não o desejo. É a faculdade racional de optar ou não em  praticar atos que impliquem na corrupção dos valores éticos-morais. 

Assim, o ato de corromper ou de ser corrompido como desvio ético-moral é o resultado  da vontade (capacidade de escolha) em relação à intenção subjetiva (mau desejo)  em subverter a  lei.

 Em conclusão: admitido o desejo como aspiração ou  intenção subjetiva de fazer algo (por exemplo, a intenção de corromper), também pode-se afirmar que o mal desejo expande raízes nas feridas abertas pelas fraquezas éticas .  

E é precisamente nesse momento que a pessoa (a vontade) —  agir por dever e agir segundo  o dever  ético e legal —  tem a capacidade e a faculdade de reprimir o mal desejo e de fazer ou não fazer más escolhas à sua vida.

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ATENÇÃO: Em  observância à Lei  9.610/98, todas as crônicas, artigos e ensaios desta coluna podem ser utilizados para fins estritamente acadêmicos, desde que citado o autor, na seguinte forma: MORAIS, O.J.C.;  Instagram: oceliojcmoraisescritor

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