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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Crônica judiciária IV:. Retrato 3x4 de quase um quarto de século (2)

Océlio de Jesús C. Morais

Foi  no finalzinho de dezembro de 2004, há quase 17 anos. 

Ali foi o divisor de águas das competências da Justiça do Trabalho e também da mudança do perfil monetário das reclamações trabalhistas: os valores atribuídos à causa subiram muitos degraus.

A Justiça do Trabalho se viu fortalecida com a Emenda Constitucional 45, de 2004, depois de vencer a turbulência provocada pelo então presidente do Senado federal, Antônio Carlos Magalhães que, em 1999, defendia abertamente a sua extinção, com o discurso de que  se tratava de uma “Justiça anacrônica” e “não poderia mais existir em um país que quer se desenvolver”.

O papel social historicamente prestado ao país e a eficiência jurisdicional da Justiça trabalhista venceram a ofensiva extintiva do ex-senador baiano.

Mas a Emenda Constitucional que deu nova vida à Justiça do Trabalho também deixou para trás aqueles valores econômicos moderados das reclamações trabalhistas: mudaram substancialmente e para cima, e muito acima, com a competência trabalhista ao julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial.

E então começaram com maior intensidade as ações com pedido de indenizações por danos morais e materiais, com um argumento quase sempre repetido: violação da dignidade humana, muito embora faticamente nem sempre essa alegação correspondesse (ou corresponda) ao caso concreto.

 De modo geral, o dano moral ficou trivializado.  São coisas mesmo dos efeitos daquela nova competência. 

Quando comecei a prolatar sentenças líquidas lá pelos idos do ano 1998 ou 1999 - eu sempre interpretei que o Art. 879  da CLT com a expressão “Sendo ilíquida a sentença…” era uma exceção às sentenças líquidas - raras eram as condenações com valores superiores a 10 mil reais.  Com a Emenda 45, de 30 de dezembro de 2004, passou a ser raríssimo, ou quase inexistente, um processo com valor inferior ou até dez mil reais.  

Aprendi lá no curso primário no seminário São Pio X, na minha querida Santarém, as figuras de linguagens: uma delas, a hipérbole. E então, fico refletindo: será que a EC 45/2004 colocou um “salzinho” na hipérbole, aqui, ali e acolá, em certas reclamações trabalhistas?

Uma possível resposta veio quase 30 anos, precisamente 27 anos depois:

Talvez pela expressividade ou talvez excessividade dos valores atribuídos pelas petições iniciais (até mesmo em casos de curto período laboral), talvez por pressão empresarial, que reclamava abusividade nesses causas,  foi editada a Lei 13.467, de 2017 - a lei que, dentre outras,  trouxe ao processo do trabalho as custas recíprocas e os honorários advocatícios de sucumbência em face de cada parte, e ainda as multas por litigância de má-fé.

Por um efêmero lapso de tempo, a vigência desta lei produziu um efeito refreador naqueles valores tidos como expressivos às ações trabalhistas, como resultado das condenações em honorários e custas nas sucumbência recíprocas, também em face dos reclamantes. 

Pouco tempo porque logo encorpou-se uma argumentação jurídica e jurisprudencial de que a condenação da parte autora  em custas e honorários de sucumbência violaria o direito constitucional de ação.. 

A isso, parte da doutrina qualifica de ativismo judicial indevido e uma outra parte qualifica como função social da Justiça. Tenho pensado sobre o assunto e, confesso, ainda não cheguei a uma resposta.  

Essa questão é instigante, justificando  um breve parêntesis aqui

Tenho refletido sobre o assunto: seria resultado do embate ideológico que sai das bancadas do Congresso Nacional e procura se alojar no âmbito judicial?  

Essa questão leva à outra:  os juízes criam suas próprias leis para suas tomadas de decisões?  

A questão ou problema do ativismo judicial versus função social do juiz é, sem dúvida, muito sensível. Sua resposta não é simples, ao contrário, complexa, porque a cada resposta surge novo questionamento.  

De imediato passaria pela teoria do juiz legislador, no pensamento do professor italiano Mauro Cappelletti (Os Juízes são Legisladores?) e do jurista brasileiro Eros Roberto Grau (Porque tenho medo dos juízes).  

Antes, para uma resposta mais segura,  o pensamento já teria ido e voltado da viagem à Grécia antiga, entre os anos 469 a 399 antes de Cristo, na visita à maiêutica, a  filosofia socrática que nos ensina a arte de perguntar; depois seguiria à Alemanha do início do século XX, para vasculhar o pensamento de Theodor Viehweg (um ex-juiz e filósofo)   e entender a zetética do Direito até retornar r à zetética no  Brasil, agora na construção filosófica do sábio Tércio Sampaio Ferraz Júnior, de quem tive a felicidade de ser aluno ouvinte no curso de doutorado em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Fecho o parêntesis e volto ao tema central.

Bem, deixo a questão do ativismo judicial x função social do juiz para suas reflexões mais  ponderadas,  porque, de meu lado, com minhas reflexões - “é livre: pesar é só pensar”,  já dizia Millôr Fernandes -  penso que, às causas hiperbólicas, a lei da sucumbência e dos honorários recíprocos veio em boa hora. Mas é bom deixar claro para  que não se pense de forma generalizada ou deturpada: a causa hiperbólica é aquela onde o "relato” não é um fato, e a “causa” não é uma causa, mas uma retórica. 

Ah, é preciso  fazer um tempo:  o Supremo Tribunal Federal, em sede da ADI 5766,  não deferiu a liminar requerida pela Procuradoria Geral da República, que pede a declaração de inconstitucionalidade dos art. 790-B, “caput” e § 4º(1), o § 4º do art. 791-A(2), e o § 2º do art.art. 844(3), da CLT.  

Pensando com a ciência do Direito, por outras palavras, pode-se dizer, do ponto de vista da dogmática jurídica e da dogmática do Direito, que essas normas  ainda continuam valendo. Enquanto isso,  as relações processuais ganham nova feição com as inovações tecnológicas nas relações de trabalho. 

Ah, sim, agora, na sociedade da crescente inteligência artificial, com as transformações globais no mundo do trabalho,  a matéria da vez - com o objetivo de descaracterizar a prestação de serviços na denominada economia compartilhada - é  a alegação de vínculo de emprego nos trabalhos de plataformas de aplicativos.

 De um lado, alega-se a subordinação algorítmica, em contraposição ao  à livre adesão ao sistema  da gig economy, especialmente no trabalho no âmbito das plataformas digitais ou nas startups.

Na Era da Inteligência Artificial,  mais do que nunca está em evidência o conflito político-econômico entre o capital e o trabalho.

O núcleo dessas ações - não obstante resultam das transformações operadas pela globalização econômica - é dominado pelo  globalismo, uma espécie de  ideário político-ideológico que procura ver e  manter um caráter subordinativo  em qualquer relação de trabalho,  independentemente da modalidade contratada. 

A pandemia do Coronavírus, além de acelerar o trabalho remoto - fato que repercute em diversas questões laborais embora a legislação trabalhista não esteja acompanhando as mudanças  -  também fez ressurgir com força total as ações coletivas promovidas por sindicatos.

No fundo, isso tem se constituído numa importante fonte de recurso financeiro à sobrevivência dos sindicatos que, com a reforma trabalhista de 2017, haviam perdido a contribuição sindical  compulsória dos empregados.

E o futuro? O presente está sinalizando o que virá: o futuro das relações de trabalho -  cada vez mais aceleradas pelas substanciais transformações globais da economia - vai produzir novos “temas”, alimentando-se a roda vida do sistema.  

E assim como na engrenagem das peças de um relógio digital, a cada tempo, há uma coisa nova que realimenta ou substitui as peças do sistema.

E os processos judiciais, verdadeiramente,  sempre serão reflexos da ideologia política e da ideologia econômica do seu tempo.

Uma coisa não mudou por todo esse tempo: o conflito real entre o capital e o trabalho, mas vêm mudando os objetivos das ações judiciais, enquanto o sistema de justiça trabalhista sofre os impactos dos ventos das mudanças - mudanças que advertem às necessárias adaptações à prestação jurisdicional mais compatível aos novos tempos. 

Então, vou encerrar essa crônica  com uma questão importante  à reflexão:   se a realidade muda e, com ela, as leis, confesso que será instigante saber como nós, juízes trabalhistas, também poderemos mudar. 

Sem desprezar os avanços conquistados, mas, conceitualmente,  adotaremos novos paradigmas mais adequados à solução dos conflitos oriundos da nova realidade no âmbito da sociedade laborativa da inteligência artificial?

A crônica do futuro o dirá.

ATENÇÃO: Em  observância à Lei  9.610/98, todas as crônicas, artigos e ensaios desta coluna podem ser utilizados para fins estritamente acadêmicos, desde que citado o autor, na seguinte forma (Océlio de Jesus Carneiro Morais (CARNEIRO M, Océlio de Jesus) e respectiva fonte de publicação.

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