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Correios exigirá dados de CPF/CNPJ para envio de encomendas nacionais; saiba o que muda

O não atendimento da solicitação implicará em recusa da postagem no ato do atendimento

Fabyo Cruz
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A partir do dia 1º de setembro deste ano, o fornecimento de dados de CPF, CNPJ ou passaporte (no caso de estrangeiros) serão exigidos pelos Correios para envio de encomendas nacionais. A exigência visa dar maior segurança ao processo e aos remetentes. O não atendimento da solicitação implicará em recusa da postagem no ato do atendimento.    

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Segundo os Correios, os dados não ficarão expostos nas etiquetas, sendo inseridos somente nos sistemas de atendimento e seguirão todas as orientações sobre privacidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Além de possibilitar o rastreamento das encomendas por meio dos dados informados, a iniciativa permitirá a utilização de outras funcionalidades de interatividade na entrega. A exigência valerá para todas as postagens, à vista ou a faturar.  

Para as encomendas destinadas aos Lockers dos Correios e Clique e Retire, serão necessárias as informações habituais de remetente como também o CPF/CNPJ ou passaporte e o telefone celular ou e-mail do destinatário.    

Uma das formas de trazer mais agilidade ao processo é realizar a pré-postagem por meio do App Correios ou por meio dos sistemas de pré-postagem disponíveis para integração por meio de APIs. Para tanto, as orientações de integração estão disponíveis na página correios.com.br/atendimento/developers.  

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Vale lembrar que, no caso de envios internacionais, as informações de CPF/CNPJ já são exigidas conforme regulação aduaneira e que a obrigatoriedade de cumprimento da legislação tributária vigente é de responsabilidade do remetente. A medida está em conformidade com o Protocolo ICMS 32/2001 – CONFAZ que exige, nas postagens de encomendas nacionais, a Nota Fiscal (NF) ou Declaração de Conteúdo (DC).  

Lei Geral de Proteção de Dados

A coleta do CPF/CNPJ corrobora com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), art. 7º, incisos II e IX, a qual define que essas informações podem ser coletadas para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou de interesses legítimos do controlador, sendo este o caso, diante da necessidade de prestação de informações às autoridades fazendárias e a demais anuentes.

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