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Juíza de Bragança será investigada por atrasos de processos

Magistrada já foi alvo de processo administrativo e recebeu pena de censura

Abílio Dantas/Redação Integrada de O Liberal
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A juíza Danielly Modesto de Lima Abreu, da Comarca de Bragança será alvo de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme decisão do plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), em sessão nessa quarta-feira, 3. A corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, a desembargadora Diracy Nunes Alves, que foi também relatora do auto de sindicância, pediu ainda a suspensão da juíza, sob a alegação de que a magistrada tem agido com negligência, mas os demais desembargadores entenderam que apenas o PAD era necessário no caso em questão.

A desembargadora Diracy Alves verificou “a inobservância da juíza aos deveres que lhes cabem enquanto magistrada”, conforme manifestação na sessão, e que estão previstos no artigo 35, incisos I, II e III da Lei Orgânica da Magistratura (Loman), e no artigo 20 do Código de Ética. As supostas irregularidades serão apuradas no PAD, que, por sorteio em plenário, ficará sob a relatoria da desembargadora Vânia Lúcia da Silveira.

Conforme o processo, a magistrada, que é titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, infringiu as legislações específicas ao descumprir prazos para despachar processos referentes a réus presos, que demandam urgência de apreciação. Os desembargadores entenderam haver indícios suficientes para a instauração do PAD, oportunidade em que os fatos serão analisados de forma mais apurada, considerando a deficiência ou mesmo inexistência de gestão apropriada da unidade judiciária da qual é titular. A magistrada já respondeu a um PAD anterior também por descumprimento dos deveres no que diz respeito à gestão processual e recebeu pena de censura.

Os incisos I, II e III do artigo 5º da Loman estabelecem que os magistrados devem “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”; “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”; e “determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”.

O artigo 20 do Código de Ética, por sua vez, prevê que “cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual”.

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