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STJ: não acatar ordem de parada de polícia é crime

Definição é da Terceira Seção do Tribunal e se aplica a todas as instâncias da Justiça

Eduardo Rocha
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Condutores de veículos que não obedeceram a uma ordem de parada por parte de um policial comete crime de desobediência, no entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa decisão, sob o rito dos recursos repetitivos, foi divulgada no site do Tribunal nesta segunda-feira (2). O direito à não autoincriminação não pode ser invocado.

No julgamento do Tema 1.060, a Terceira Seção do STJ definiu que é crime de desobediência ignorar a ordem de parada de veículo emitida por policial no exercício de atividade ostensiva de segurança pública. Por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro".

Como informa o STJ, com o julgamento do tema, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial

que tratam da mesma controvérsia e estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado. A tese fixada pelo STJ deverá ser aplicada pelas demais instâncias da Justiça, como prevê o Código de Processo Civil.

Não autoincriminação

O relator do recurso representativo da controvérsia, ministro Antonio Saldanha Palheiro, explicou que, para a jurisprudência do Tribunal, o direito à não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. "O entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública", afirmou.

Fuga

No julgamento do repetitivo, foi analisado um caso em que um motorista que, após encher o tanque e ir embora do posto sem pagar, foi abordado por viaturas da Polícia Militar, desobedeceu à ordem de parada dos agentes e tentou fugir, mas perdeu o controle da direção e tombou o veículo. A defesa alegou que a desobediência à ordem de parar seria crime subsidiário, pois o motorista teria agido dessa forma para evitar a prisão por outro crime, cometido no posto.

No entanto, o ministro Antonio Saldanha Palheiro observou, que o STJ tem orientação firmada no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo configura o crime de desobediência, como foi reconhecido, no caso, pelo juízo de primeira instância. Citando diversos precedentes, o relator deu

provimento ao recurso especial do Ministério Público e reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – que estava em desacordo com o entendimento do STJ –, a fim de restabelecer a sentença condenatória.

Em seu voto, o ministro destacou ainda que, como apontado pelo Ministério Público, a possibilidade de prisão por outro delito não é suficiente para afastar a incidência da norma penal incriminadora, pois a garantia da não autoincriminação não pode suprimir a necessidade de proteção ao bem jurídico tutelado no crime de desobediência.

Consolidação

Para o professor Brenno Miranda, advogado criminalista e especialista em Segurança Pública, em Belém, "a decisão do STJ vem consolidar a jurisprudência dominante nos tribunais que já consideravam que o descumprimento de ordem de parada em blitz realizadas pelas policias militares consistia em crime de desobediência". "Agora, a decisão se estende a todas os outros órgãos que compõem os sistemas de segurança pública, tal qual os agentes de trânsito, seja a nível municipal ou estadual", acrescenta.

Brenno Miranda destaca que, "do ponto de vista da atuação dos agentes, é um avanço no reconhecimento da força imperativa de comando, pois dá aos agentes a certeza de que além da punição prevista no Código de Trânsito, há reflexos na esfera penal". "Contudo, urge cada é cada vez mais importante que haja gravação audiovisual das abordagens e das barreiras, pois assim, preserva-se tanto a segurança dos agentes, quanto previne falsas imputações aos cidadãos", pondera o advogado.

O professor não vislumbra uma consequência tão grande assim, pelo menos não na realidade estadual. As barreiras policiais e de fiscalização de trânsito são comuns e rotineiras em estado, como frisa. "O que precisa ser aprimorado são os recursos de gravação audiovisual, para assim assegurar a lisura de todo procedimento", reitera.

Em relação ao direito de não autoincriminação, o professor não enxerga uma violação, pois "é necessária uma ponderação entre direitos individuais e as ações necessárias para preservação da paz pública". Contudo, como assinala, "é importante lembrar que a revista no veículo ou revista pessoal não se confunde com a ordem de parada". "Para que essa revista seja realizada é necessária uma justa causa ou fundada suspeita de que algum crime esteja sendo cometido pelos ocupantes do veículo", arremata.

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