Confaz autoriza o Pará a instituir programa que reduz juros e multas do ICMS

Medida deve beneficiar empresas dos diferentes setores

Elisa Vaz / O Liberal
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As empresas paraenses terão benefícios após o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ter autorizado o Pará a instituir um programa que visa reduzir multas e juros relacionados ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho do ano passado. Esta autorização foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), na edição de 6 de outubro.

Com isso, o débito poderá ser pago nas seguintes condições: em parcela única, com redução de até 95% das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de janeiro de 2022; em até 20 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% das multas e juros; em até 40 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% das multas e juros; e em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% das multas e juros.

Para o presidente do Sistema Federação da Indústria do Pará (Fiepa), José Conrado Santos, a autorização foi tida como uma vitória do setor produtivo, que já pleiteava a medida há muitos anos. “É uma notícia que recebemos com muita satisfação, porque possibilita às empresas buscarem sua regularização junto ao Fisco estadual. Estamos lutando por uma medida dessas há muito tempo e agora esperamos que a prefeitura possa seguir o mesmo caminho”, opina.

Já para o presidente da Associação do Comércio do Pará (ACP), Clóvis Carneiro, a medida é boa, mas é necessário fazer uma avaliação específica para cada setor. “As empresas estão há 20 meses sofrendo os efeitos da pandemia, e há setores que caíram muito durante esse período, como o de serviços, turismo e mesmo o comércio varejista tem tido um desempenho oscilante; às vezes tem ligeira melhora, mas em seguida há queda. O próprio setor industrial, a indústria de transformação, não consegue se firmar, porque ainda há uma carência grande de renda do consumidor, bem aquém de 2019”, afirma. Mesmo assim, Clóvis acredita que a iniciativa vai melhorar a equação financeira das empresas.

No setor do turismo, as empresas de hospedagem e de alimentação fora do lar também serão beneficiadas, segundo o assessor jurídico do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado do Pará (SHRBS-PA), Fernando Soares. “Este, na verdade, é um programa de reparcelamento de dívidas nacional e está na Procuradoria da Fazenda para serem estabelecidos os critérios do programa aqui. Ele é muito bem-vindo, principalmente para os estabelecimentos da alimentação fora do lar, que têm ICMS muito alto. Como ano passado tivemos pouco movimento no setor, muitas empresas atrasaram o pagamento, uma série de problemas tributários. A partir do momento em que o Estado normatize e dê uma isenção ou parcelamento, ou isenção em multas e juros, é algo muito bom para o setor”.

Informações sobre o convênio

O documento aponrta que o benefício previsto no convênio impõe ao sujeito a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa). O parcelamento fica condicionado a que o contribuinte: manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável; formalize sua opção, mediante requerimento - modelo será disponibilizado pela Sefa; cumpra outras condições previstas na legislação tributária estadual.

O contrato será considerado descumprido e automaticamente rescindido quando as exigências do convênio não forem seguidas; houver atraso, por prazo superior a 60 dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela; forem descumpridas outras condições, a serem estabelecidas pela própria Sefa. O órgão estadual dispõe ainda sobre o valor mínimo de cada parcela, a redução do valor dos honorários advocatícios, a atualização monetária e outras condições não previstas no texto.

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