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O.J.C. MORAIS

OCÉLIO DE JESÚS C. MORAIS

PhD em Direitos Humanos e Democracia pelo IGC da Faculdade de Direito Coimbra; Doutor em Direito Social (PUC/SP) e Mestre em Direito Constitucional (UFPA); Idealizador-fundador e 1º presidente da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cad. 01); Acadêmico perpétuo da Academia Paraense de Letras (Cad. 08), da Academia Paraense de Letras Jurídicas (Cad. 18) e da Academia Paranaense de Jornalismo (Cad. 29) e escritor amazônida. Contato com o escritor pelo Instagram: @oceliojcmorais.escritor

Decálogo de Direitos Humanos fundamentais universais

Océlio de Morais

Ao proferir o julgamento no Recurso Extraordinário nº 1.010.606,  Rio de Janeiro, o Supremo Tribunal Federal,  por  maioria, decidiu que “o direito ao esquecimento" é incompatível com o disposto no Art. 220, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

Faço referência ao julgado para destacar que -  no meu ensaio  acadêmico “Humanismo. E depois de ontem …”, publicado em março de 2021 pela editora Alteridade (Curitiba),   e no qual constitui  o princípio "humanista holístico e ambiental” como    fundamento das humanidades, nas expressões de direitos e liberdades - o encerrei com a apresentação de um “decálogo  de direitos humanos fundamentais universais".

Durante a minha vida de jornalista, por 12 anos, e agora na magistratura, sempre compreendi que a base do humanismo é, essencialmente, a pessoa e que, nessa perspectiva, deve ser protegida em  seus direitos fundamentais personalíssimos, quando seus atos privados não afetem a coisa pública.   

Já minha dissertação de mestrado sobre a liberdade de imprensa e a proteção aos direitos da personalidade, defendida no ano de 2003 na Universidade Federal do Pará,  apontei os conflitos entre o direito constitucional à manifestação do pensamento, à  criação, à  expressão e à  informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, previsto no Art. 2020, e o direito fundamental da pessoa, quanto à inviolabilidade à  intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, prevista no Art. 5º, X, ta mesma Constituição.

Nesse decálogo, elaborado numa perspectiva de princípios filosóficos sobre o humanismo plástico,  dediquei o artigo 9º ao direito ao esquecimento,   que assim consta:

“Art. 9º. Toda pessoa tem direito personalíssimo ao esquecimento em face de qualquer espécie de divulgação de fatos exclusivamente privados, quando tais fatos não afetem direitos da coletividade. “

A ideia protetiva deste artigo é, precisamente, tornar incólume os direitos da personalíssimos da pessoa humana, sem os quais  tornam-se absolutamente vulneráveis  diante daquela senha de invadir e denegrir a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem da pessoa, sem que os fatos tenham qualquer fr relações com a coisa pública.  

Apresento aos leitores o decálogo. À apreciação.   

DECÁLOGO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS UNIVERSAIS

Art. 1º. A felicidade é princípio de vida, um direito humano universal e objetivo permanente de toda existência e à realização humana.

 Art. 2º. Todas as Nações se comprometem em caráter permanente e progressivo à edificação de princípios e direitos para implementar o humanismo holístico e ambiental como bases de suas sociedades. 

Art. 3º. Toda pessoa tem direito a ter direitos efetivos que promovam o seu desenvolvimento integral, sem discriminação ou segregação racial de qualquer natureza. Toda pessoa tem deveres à preservação do bem comum e à observância dos direitos e garantias fundamentais do semelhante. 

Art. 4º. Toda espécie de vida e de recursos existentes no meio ambiente são direitos naturais e fundamentais inalienáveis da humanidade. 

Art. 5º. Todos os povos têm direito a um sistema global de controle, segurança e cooperação contra a corrupção de qualquer natureza. 

Art. 6º. Todos os povos têm direito ao compartilhamento comum irrestrito dos sistemas de controle em face da infotecnologia e da biotecnologia. 

Art. 7º. A sociedade tem direito à proteção máxima contra os riscos tecnológicos globais. 

Art. 8º. Toda pessoa tem direito à proteção máxima contra toda espécie de exclusões que a Inteligência Artificial possa causar. 

Art. 9º. Toda pessoa tem direito personalíssimo ao esquecimento em face de qualquer espécie de divulgação de fatos exclusivamente privados, quando tais fatos não afetem direitos da coletividade. 

Art. 10º. A educação tecnológica é direito fundamental à inclusão aos novos processos tecnológicos como garantia ao efetivo exercício da cidadania.

São novos direitos projetados (portanto, perspectivas ampliativas) como fundamentos ao novo humanismo holístico e ambiental e ao momento histórico da sociedade tecnológica no século XXI. 

Identificamos nesse ensaio as raízes políticas dos direitos humanos nas declarações internacionais e, por outro lado, colocamos à discussão o que se projeta, enquanto novo humanismo, ao âmbito da sociedade da infotecnologia e da biotecnologia do século XXI. Como contribuição científica à sociedade, submetemos este ensaio acadêmico às reflexões e aos debates

ATENÇÃO: Em  observância à Lei  9.610/98, todas as crônicas, artigos e ensaios desta coluna podem ser utilizados para fins estritamente acadêmicos, desde que citado o autor, na seguinte forma (Océlio de Jesus Carneiro Morais (CARNEIRO M, Océlio de Jesus) e respectiva fonte de publicação.

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