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LINOMAR BAHIA

LINOMAR BAHIA

Jornalista e radialista profissional. Exerceu as funções de repórter, redator e editor de jornais e revistas, locutor, apresentador e diretor de emissoras de rádio e televisão. Articulista dominical de O Liberal há mais de 10 anos e redator de memoriais, pronunciamentos e textos literários. | linomarbahiajor@gmail.com

Santo nome em vão

Linomar Bahia

Quantos professam os fundamentos cristãos, particularmente os praticantes do catolicismo, aprenderam o que reza o Terceiro Mandamento, pregando que “Não tomarás o Nome do Senhor teu Deus em vão, porque o Senhor não terá por inocente o que tomar o Seu Nome em vão.” Está inserido no Êxodo, consignando a explicação de que, quem assim procede, incorre em quebrar a reputação, o caráter e a autoridade de Deus. Transportando o culto desse fundamento, para o respeito que se deve conceder aos mortos, vamos encontrar, no artigo 209 do Código Penal, a referência à tutela do respeito que se deve devotar a tais entes. Prescreve a punição a quem os desrespeita, sujeito a detenção de um mês a um ano, ou multa, quem “impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária.” 

São conceitos e sentimentos que permeiam a cultura universal há milênios, merecendo extensões e interpretações, capazes de atender aos sentidos mais amplos e irrestritos de salvaguarda a nomes e valores, que poderão ser, e têm sido, frequentemente aplicados. Em razão das formações humanísticas e cristãs, esse imperioso respeito e necessária preservação, merecem ser exercitados e expressos em todas e quantas oportunidades se apresentem, como dignas de reverenciar ações e contribuições, individuais e coletivas, nos recintos e nas práticas, em que foram protagonistas ou contribuíram, por isso, se recomendando a todas as formas mais adequadas à preservação  de memórias e a assegurar a imunidade contra ações e decisões eivadas de profanações. 

Embora convocada, sob o pretexto de apurar eventuais ações ou omissões do governo federal no combate à pandemia do coronavirus, a CPI passou a ser, em seus vieses políticos e personalistas, um dos exemplos mais flagrantes do uso em vão dos nomes dos milhares de vítimas pelo contágio do vírus, exploração indevida e condenável destacada pela exibição do número de mortos, exposto em plaqueta, posicionada convenientemente à frente do relator. Somente essa particularidade já seria passível de expor o proponente e os membros da Comissão de algum tipo de ação penal por parte de representantes dos falecidos, expondo os familiares ao agravamento da dor da perda e da saudade dos entes queridos, utilizados para atender a interesses ideológicos e promoção eleitoral.

Há, ainda, desperdício de precioso tempo, que poderia ser melhor utilizado a interesse do país, bem como consumo de dinheiro público pela CPI, inicialmente objetivando atingir o presidente da República, mas descaracterizada diante das frustrações de depoimentos que consideravam fundamentais para o pretendido enquadramento presidencial. Qualquer brasileiro, que paga em impostos o equivalente a cinco meses de trabalho, poderia requerer uma demonstração dos gastos com energia elétrica, horas extras, alimentação e material de expediente. Constitui, certamente, volume expressivo de recursos que, na contramão dos pretensos objetivos, poderiam ser melhor aplicados no combate à pandemia de que se dizem tão preocupados, usando em vão os santos nomes dos mortos.

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