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Direito & Empresa

Por Jean Carlos Dias

Advogado e Consultor Jurídico; Doutor e Mestre em Direito; professor Universitário.

Os contratos empresariais na Lei da Liberdade Econômica: um novo cenário

A Lei prevê que os negócios realizados por empresas em condições paritárias não poderão ser interpretados a partir da lógica protetiva aplicável a ambientes em que há desigualdade jurídica

Jean Carlos Dias

Desde o direito romano, os contratos têm sido considerados a maior fonte de normas jurídicas. Boa parte do mundo contemporâneo depende de regras contratuais, na maioria das vezes, constituídas para suprir espaços não cobertos pela legislação.

Muitas das inovações que transformaram a nossa vida decorreram de acertos jurídicos ancorados exclusiva ou majoritariamente em direitos e obrigações livremente pactuados. São exemplos o acesso e funcionamento da internet nos seus primórdios, o comércio eletrônico e os inúmeros aplicativos que nos oferecem novas funcionalidades a todo momento.

Em certas situações, por outro lado, o Estado tem interesse ou necessidade de intervir regulando relações jurídicas contratuais já estabelecidas. É a famosa intervenção estatal no domínio contratual, que, muito raramente, produz uma maior eficiência ou proteção aos interessados, mas se tornou comum em sociedades como a brasileira.

As regras governamentais editadas com a finalidade de regular o transporte por aplicativos, para citar um caso atual, limitaram a esfera da liberdade de contratar, demostrando bem essa tendência entre nós. Foram introduzidos novos requisitos e condições que têm pouca ou nenhuma importância do ponto de vista dos contratantes, conturbando ajustes que vinham se desenvolvendo sem nenhuma dificuldade.

A intervenção estatal, segundo o nosso modelo constitucional, exige, contudo, alguma justificativa. Em geral, o discurso de apoio indica a necessidade de atuação em função da constatação de situação de vulnerabilidade de alguma parte envolvida.

É por isso que nas relações de consumo, os contratos firmados têm pouca eficácia, há grande limitação da liberdade contratual, pois se assume, desde logo, que o consumidor é parte frágil que precisa de proteção jurídica, assim, de que seja flexibilizada a obrigatoriedade dos contratos.

No Brasil, a expansão da flexibilização da obrigatoriedade dos contratos foi sendo expandida de tal modo, que mesmo em relações jurídicas paritárias, ou seja, em que nenhum dos contratantes poderia ser considerado vulnerável, ela vinha sendo aplicada e, assim, fragilizando a força vinculante dos contratos.

Conflitos entre grandes empresas acabavam, frequentemente, sendo decididos com base em interpretações governamentais e judiciais, claramente protetivas e, deste modo, incabíveis no ambiente em que esses ajustes eram desenvolvidos.

Essa realidade, no entanto, foi claramente modificada pela Lei da Liberdade Econômica, e, deste feita, com norma integralmente eficaz, em que é dispensável qualquer regulamentação posterior. 

O novo texto expressamente prevê que os negócios realizados por empresas em condições isonômicas não poderão ser compreendidos e interpretados a partir da lógica protetiva aplicável a ambientes desiguais.

Isso, na prática, quer dizer que tais contratos deverão ser cumpridos estritamente como foram pactuados, ou seja, afastando a incidência de normas estatais, salvo em situações de relevante interesse público.

Isso gera, imediatamente, dois efeitos salutares, mas que devem ser objeto de atenção para os gestores de empresas e suas equipes de suporte. 

Primeiro, é preciso maior atenção na elaboração e análise de contratos com outras empresas. A partir de agora, há um reforço jurídico para fazer valer o que for pactuado, por isso, tornou-se muito mais importante investir na formalização dos ajustes, pois a possibilidade de alteração revela-se muito mais restrita. 

O segundo efeito é que há o reconhecimento e fortalecimento de uma ampla liberdade contratual que amplia as possibilidades de criação de ajuste e reforça as disposições negociadas frente à legislação.

Trata-se de um novo dado, muito importante, que influencia a concepção das relações contratuais e sua estruturação jurídica exigindo uma nova postura e atualização de todos os profissionais envolvidos.

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Jean Carlos Dias
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