Direito & Empresa

Por Jean Carlos Dias

Advogado e Consultor Jurídico; Doutor e Mestre em Direito; professor Universitário.

A Pandemia: cinco aspectos jurídicos que as empresas devem considerar

O vírus será controlado, a crise vai passar e as empresas que tomarem as medidas corretas estarão mais fortes e competitivas

Jean Carlos Dias

Estamos vivendo um momento único, terrível e inesperado. A última vez que o mundo esteve envolvido em um evento dessa magnitude global, o causador foi o vírus da gripe espanhola, isso nos anos vinte do século passado, um mundo muito diferente.

Hoje, a economia global profundamente interligada, rapidamente, é impactada por fatos imprevistos dos quais não se sabe, claramente, as consequências e alcance. No momento atual, a pandemia de Convid-19 causada por uma nova cepa de vírus está gerando algo próximo da paralisação do cotidiano.

Não há, porém, melhor alternativa do que o isolamento social e as demais medidas de controle da doença. No entanto, o efeito colateral dessas medidas indispensáveis é uma redução drástica da atividade econômica. Isso afeta todas as empresas.

Ciente desses fatos, os governos têm procurado adotar providências econômicas que minimizem os impactos. Em todo o mundo essas ações têm sido adotadas na esperança de preservar o mercado e, com isso, acelerar a retomada após o controle da pandemia, o que, certamente, ocorrerá.

No Brasil, a situação é mais grave, pois tais iniciativas são veiculadas por novas regras jurídicas que alteram o cenário, já caótico, em que os empreendedores nacionais tem de atuar, por isso, mais do que nunca, advogados atualizados e com visão estratégia são irrenunciáveis para quem pretende superar a crise.

Vou sintetizar, brevemente, na coluna de hoje, cinco áreas críticas que devem estar no foco do desenvolvimento dos planos de contingências que cada empresa deve elaborar com o suporte jurídico adequado, objetivando atravessar essa fase turbulenta.

A primeira área sensível envolve as relações de trabalho. Várias medidas governamentais foram ofertadas com a finalidade de apoiar as empresas no intuito de garantir a manutenção dos empregos. Essas medidas envolvem a postergação de pagamento dos (grandes) encargos incidentes sobre a folha de salários, possibilidade de adiantamento de férias, possibilidade de suspensão dos contratos ( ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha, em liminar, suspendido essa faculdade, pendente de julgamento, que deve ocorrer nos próximos dias). Nesse campo, a estratégia dominante é tentar articular a manutenção dos empregos com as possibilidades de caixa das empresas, tendo em vista a possibilidade de retorno iminente às atividades normais.

O segundo aspecto envolve a gestão das obrigações tributárias. Muitas foram adiadas, porém, deve se ter em mente que não se trata de uma isenção, isso significa, na prática, que serão exigíveis no futuro, logo, as empresas devem considerar que se trata, na verdade, de um simples adiamento que, portanto, deve ser provisionado na medida do possível, tendo em vista, também, os tributos futuros, especialmente, os que não foram abarcados pelas  normas governamentais.

O terceiro tema abrange os contratos, tanto os celebrados com consumidores quanto com fornecedores de bens e serviços, entre outros. A pandemia é considerada, juridicamente, como um caso fortuito ou de força maior, deste modo, pode gerar efeitos obrigacionais distintos conforme cada situação, o que deve ser criteriosamente analisado em função dos desdobramentos daí decorrentes.

A quarta gama de problemas está relacionada com as expectativas derivadas de pretensões já deduzidas em processos judiciais, arbitrais ou mesmo no contencioso administrativo. Com a suspensão das atividades estatais, a maior parte dos servidores atuando nesses processos está trabalhando em modo remoto, com redução significativa da produtividade, e priorizando urgências. Logo, muitas decisões podem demorar mais do que o normal e isso deve ser, igualmente, considerado.

Por fim, o quinto aspecto, é societário. Muitos empreendedores podem ser sentir pressionados a promover redução imediata de suas empresas, tanto em termos estruturais como no plano dos sócios e investidores. Deve-se, porém, ter cautela, fechamento de filiais, exclusão de sócios, revisão de acordos de acionistas, entre outras, são medidas que devem aguardar um cenário de normalidade. Tanto assim, que várias regras governamentais emergenciais estão postergando obrigações de registro e efetivação de atos deliberativos das sociedades. Advogados experientes devem ser consultados para evitar precipitação.

Esses cinco pontos não exaurem todas as implicações jurídicas decorrentes do que estamos vivenciando, no entanto, penso que constituem um bom ponto de partida e têm em comum estarem, fortemente, presentes nos cotidianos das empresas.

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Jean Carlos Dias
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