Direito & Empresa

Por Jean Carlos Dias

Advogado e Consultor Jurídico; Doutor e Mestre em Direito; professor Universitário.

A Lei da Liberdade Econômica: inovações e impactos sobre a atividade empresarial

As normas agora aprovadas pelo Congresso Nacional aumentam a segurança dos empreendedores e exigem maior coerência e uniformidade nas decisões administrativas

Jean Carlos Dias

Estamos vivendo um momento novo. Pela primeira vez uma norma jurídica estabelece a liberdade econômica como pressuposto a ser adotado pela atividade reguladora do Estado, passando-se a adotar, como premissa, um conjunto de limitações objetivamente estabelecidas como uma forma de proteção dos cidadãos e empresas.

A nova Lei, ainda não sancionada, traz muitas novidades aos empreendedores, portanto, nas próximas semanas nossa coluna se dedicará a examinar esses aspectos, chamando a atenção para a mudança de cenário e possíveis implicações.

Nesta estreia vamos tratar de uma regra prevista no art. 3º que estabelece o dever de tratamento isonômico a todos os interessados em situações jurídicas similares. Essa regra, em si, não é nova, é decorrente de princípios já estabelecidos na Constituição.

A inovação decorre da introdução, no inciso IV, da imposição de uniformidade nas decisões administrativas concessivas de atuação aos agentes econômicos que as requeiram. Isso significa dizer que se um órgão publico autorizar um determinado empreendimento, ficará vinculado aos motivos enunciados de maneira que todos os demais, da mesma natureza também deverão ser atendidos sob os mesmos fundamentos.

Na prática, a nova regra explicita alguns princípios jurídicos já conhecidos, mas, desta vez, para reconhecer o direito das empresas de não serem tratadas diferentemente em situações fática e juridicamente similares a outras situações já reguladas.

Isso é importantíssimo porque o texto assegura às empresas a possibilidade de exigir o mesmo tratamento já deferido a outras, logo, trata-se do reconhecimento de um direito, hábil, portanto, para ser pleiteado em Juízo no caso de violação.

Pode parecer que é só isso (já é muito), mas há uma outra implicação: a regra estabelece uma forma de vinculação das decisões administrativas. A interpretação adotada pelo Poder Público não poderá ser afastada em outros requerimentos da mesma natureza, assim, há uma forma de estabilização da decisão.

Esse dispositivo acabou por resolver, em boa medida, uma antiga discussão entre os especialistas sobre a possibilidade de existir uma “coisa julgada” administrativa que, agora, parece ser claramente defensável.

Parece claro que estamos diante de novas estruturas jurídicas que aumentam significativamente a segurança jurídica dos empreendedores e cria para o Estado o dever de manter suas decisões coerentes e orgânicas. Uma evolução notável.

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Jean Carlos Dias
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