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Direito & Empresa

Por Jean Carlos Dias

Advogado e Consultor Jurídico; Doutor e Mestre em Direito; professor Universitário.

A Lei da Liberdade Econômica: inovação tecnológica

A nova Lei parte do princípio que as novas tecnologias podem e devem ser exploradas como um direito assegurado a todos os agentes econômicos.

Jean Carlos Dias

Há algum tempo, para registrar palavras usava-se um incrível artefato mecânico chamado máquina de escrever. Esse equipamento permitia, por impacto em uma fita com tinta, a impressão de caracteres em uma folha de papel.

Em que pese o charme e beleza do design, a máquina de escrever permitia a elaboração de uma única página por vez e na eventualidade de erro um procedimento complexo era desencadeado. A operação era difícil, por isso havia um especialista em seu manuseio: o datilógrafo. 

A introdução do computador e a popularização dos editores de texto eletrônicos acabaram com o mercado para tais máquina e levaram, a reboque, todos os profissionais que dela dependiam direta ou indiretamente.

A chegada dos editores de texto significou um rompimento tecnológico relevante que impactou fortemente um setor da atividade industrial e de serviços. Os Estados intervencionistas, muitas vezes, são tentados a impedir ou dificultar avanços tecnológicos, pois, em geral, são muito lentos para compreender as rupturas já em andamento.

O Brasil assumiu repetidamente essa postura, adotando como princípio que as inovações devem sempre ser filtradas pelo aparelho burocrático antes de poderem ser incorporadas ao cotidiano dos negócios.

A nova Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), que vem sendo examinada na nossa coluna, estabelece normativamente um outro paradigma nessa relação. O art. 3º., VI, estabelece como um direito assegurado a todos os agentes econômicos a faculdade de desenvolver, executar, operar e comercializar novas modalidades de produtos e serviços.

A existência de outras normas, desatualizadas com a nova tecnologia, não significa, conforme a Lei da Liberdade Econômica, um obstáculo intransponível, pelo contrário, a disseminação internacional da tecnologia faz com que, em regra, esse ordenamento obsoleto seja abandonado. 

Isso significa que a Lei assegura um ambiente geral de atração para as novas tecnologias de modo a garantir a liberdade de sua produção e aplicação aos mercados. Ainda que a norma estabeleça a necessidade de um regulamento para aferição da ruptura tecnológica, na prática, há uma completa inversão de princípios: saímos da rejeição a priori para a admissão a priori.

Uma mudança e tanto! Na regra, agora, o ponto de partida é sempre a possibilidade de inovação tecnológica, uma pequena revolução do ponto de vista da ação estatal brasileira, sempre muito desconectada do mundo, nesse aspecto.

Esse dispositivo legal, portanto, desautoriza a proibição liminar de implementação das novas tecnologias e pode ser suscitado em inúmeras questões contemporâneas, tais como uso de aplicativos, mecanização e robotização, automóveis autônomos, internet das coisas e muitas outras. 

Quem ganha com isso? Os consumidores, que têm sua liberdade de escolha assegurada e um mercado cada vais mais eficiente, objetivos que todos buscamos (ou você ainda usa máquina de escrever rotineiramente?).

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Jean Carlos Dias
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