A Lei da Liberdade Econômica: inovação tecnológica A nova Lei parte do princípio que as novas tecnologias podem e devem ser exploradas como um direito assegurado a todos os agentes econômicos. Jean Carlos Dias 31.10.19 20h00 Há algum tempo, para registrar palavras usava-se um incrível artefato mecânico chamado máquina de escrever. Esse equipamento permitia, por impacto em uma fita com tinta, a impressão de caracteres em uma folha de papel. Em que pese o charme e beleza do design, a máquina de escrever permitia a elaboração de uma única página por vez e na eventualidade de erro um procedimento complexo era desencadeado. A operação era difícil, por isso havia um especialista em seu manuseio: o datilógrafo. A introdução do computador e a popularização dos editores de texto eletrônicos acabaram com o mercado para tais máquina e levaram, a reboque, todos os profissionais que dela dependiam direta ou indiretamente. A chegada dos editores de texto significou um rompimento tecnológico relevante que impactou fortemente um setor da atividade industrial e de serviços. Os Estados intervencionistas, muitas vezes, são tentados a impedir ou dificultar avanços tecnológicos, pois, em geral, são muito lentos para compreender as rupturas já em andamento. O Brasil assumiu repetidamente essa postura, adotando como princípio que as inovações devem sempre ser filtradas pelo aparelho burocrático antes de poderem ser incorporadas ao cotidiano dos negócios. A nova Lei da Liberdade Econômica (13.874/2019), que vem sendo examinada na nossa coluna, estabelece normativamente um outro paradigma nessa relação. O art. 3º., VI, estabelece como um direito assegurado a todos os agentes econômicos a faculdade de desenvolver, executar, operar e comercializar novas modalidades de produtos e serviços. A existência de outras normas, desatualizadas com a nova tecnologia, não significa, conforme a Lei da Liberdade Econômica, um obstáculo intransponível, pelo contrário, a disseminação internacional da tecnologia faz com que, em regra, esse ordenamento obsoleto seja abandonado. Isso significa que a Lei assegura um ambiente geral de atração para as novas tecnologias de modo a garantir a liberdade de sua produção e aplicação aos mercados. Ainda que a norma estabeleça a necessidade de um regulamento para aferição da ruptura tecnológica, na prática, há uma completa inversão de princípios: saímos da rejeição a priori para a admissão a priori. Uma mudança e tanto! Na regra, agora, o ponto de partida é sempre a possibilidade de inovação tecnológica, uma pequena revolução do ponto de vista da ação estatal brasileira, sempre muito desconectada do mundo, nesse aspecto. Esse dispositivo legal, portanto, desautoriza a proibição liminar de implementação das novas tecnologias e pode ser suscitado em inúmeras questões contemporâneas, tais como uso de aplicativos, mecanização e robotização, automóveis autônomos, internet das coisas e muitas outras. Quem ganha com isso? Os consumidores, que têm sua liberdade de escolha assegurada e um mercado cada vais mais eficiente, objetivos que todos buscamos (ou você ainda usa máquina de escrever rotineiramente?). Assine O Liberal e confira mais conteúdos e colunistas. 🗞 Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱 Palavras-chave colunas jean carlos dias direito e empresa economia direito COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA Jean Carlos Dias . Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo! Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é. Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos. Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado! ÚLTIMAS EM JEAN CARLOS DIAS Direito e Empresa A 'nova' reforma tributária A proposta do governo tem que levar em consideração a necessidade de simplificação, de transparência e de neutralidade para ser, minimamente, aceitável 06.08.20 18h00 Direito e Empresa A Pandemia: cinco aspectos jurídicos que as empresas devem considerar O vírus será controlado, a crise vai passar e as empresas que tomarem as medidas corretas estarão mais fortes e competitivas 10.04.20 18h00 Direito e Empresa Empresários precisam estar prontos para lidar com a inovação Saber aproveitar a inovação de forma positiva exige planejamento e um bom suporte jurídico 02.03.20 18h00 Direito e Empresa As soluções da advocacia estratégica para a realidade das empresas A advocacia estratégica é uma forma de atuação, mais integrada e profunda, que é tendência na gestão contemporânea das empresas 24.01.20 18h00