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Direito & Empresa

Por Jean Carlos Dias

Advogado e Consultor Jurídico; Doutor e Mestre em Direito; professor Universitário.

A Lei da Liberdade Econômica: a presunção de boa-fé

A presunção de boa-fé dos agentes tem forte impacto nas dimensões que compõe o ranking da liberdade econômica

Jean Carlos Dias

Dando continuidade a série de artigos em que vamos analisar a nova lei da liberdade econômica (lembrando que a MP n.881/2019 ainda não foi sancionada), na coluna de hoje, será abordado o princípio da presunção de boa-fé.

O texto normativo, prevê, no art. 3º, inciso V, que todo ao agente econômico deve ser considerado como agindo de boa-fé ao exercer a atividade econômica. Pode parecer pouco, mas é verdadeira revolução, com enormes impactos na atividade regulatória e administrativa do Estado.

O nosso país é conhecido pelo excesso de regulação e, portanto, pelo baixo índice de liberdade econômica na classificação desenvolvida pela Heritage Foundation e Wall Street Journal que, na prática, mede o quanto os agentes, indivíduos e firmas, têm o reconhecimento governamental de sua vontade nas transações envolvendo troca de bens e serviços.

Para se ter uma ideia do engessamento, o Brasil ocupa, dentre os 180 países avaliados, a 150ª posição, tendo subido três posições em 2019, ou seja, somos um dos lugares mais adversos do mundo para realizar negócios.

Esse índice é estruturado em quatro dimensões: Estado de Direito, abertura de mercados, tamanho do governo e eficiência regulatória. E o que isso tem a ver com o nosso tema de hoje? Simples: pelo menos duas dimensões serão impactadas pela presunção instituída pela norma.

Temos excesso de regulação no Brasil porque o Estado parte do princípio de que os agentes econômicos estão sempre agindo de má-fé, logo, é preciso estabelecer regras para tudo, quase sempre de baixa qualidade, sem comprovação na experiência internacional, nem validação de qualquer estudo plural que demonstre sua utilidade.

Assumindo-se a boa-fé uma parte dessas regras se torna desnecessária, ou pelo menos, podem ser reavaliadas para operar quando existirem motivos que justifiquem uma ação mais objetiva e direta, e não em termos gerais, com efeitos negativos para o conjunto da sociedade.

Veja-se, por exemplo, a abertura de empresas. Enquanto no Brasil são necessários, em média, 11 procedimentos, na Nova Zelândia basta apenas um, e, entre os países da OCDE, em geral 5 procedimentos.  Isso faz com que o Brasil ocupe a 109ª posição no ranking Doing Bussiness do Banco Mundial que calcula o acesso e manutenção das empresas no mercado interno. Isso tudo porque o padrão brasileiro exige que o empreendedor demonstre repetida, burocrática e redundantemente, sua boa intenção ao pretender desempenhar uma atividade econômica qualquer.

A segunda dimensão do índice de liberdade econômica que é impactada é o tamanho do Estado. Se presumimos que os agentes estão agindo de boa-fé, para que tantas instâncias 

governamentais? A inversão da lógica permite que o Estado brasileiro invista na fiscalização eficiente, sempre calcanhar de Aquiles dos nossos governos.

A presunção de boa-fé abre espaço para entrada de agentes nos mercados de forma mais fácil e acessível, ampliando a competição, reduzindo preços ao consumidor, atraindo novas tecnologias e capitais e, importantíssimo, permitindo ao governo estruturar, mais racionalmente, os organismos de fiscalização e repressão dos comportamentos inadequados.

O princípio da boa-fé ganha, assim, uma extensão importante como uma verdadeira diretriz para as ações estatais. No texto normativo, a presunção que estamos examinando, institui um padrão para resolução de conflitos jurídicos de modo a prestigiar a autonomia da vontade, restringindo, assim, as possibilidades de intervenção estatal, que somente serão possíveis na existência de norma expressa em sentido contrário. Isso implica, claramente, na restrição da discricionariedade dos agentes públicos e um ambiente mais livre.

 

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Jean Carlos Dias
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