Lei garante piso salarial para engenheiros e outras profissões; especialista explica
Legislação ainda enfrenta resistência por parte de empresas contratantes
Apesar de ter sido criada há quase seis décadas, a Lei 4.950-A/66, que estabelece o piso salarial para engenheiros, arquitetos, agrônomos e veterinários, ainda enfrenta resistência por parte de empresas contratantes. A legislação determina que, para jornadas de seis horas diárias, o salário deve ser equivalente a seis salários mínimos. Caso a carga horária ultrapasse esse limite, cada hora extra deve ser remunerada com acréscimo de 25% sobre o valor da hora normal.
O advogado João Batista, especialista em Direito do Trabalho, explica como o Judiciário tem interpretado a aplicação da lei e quais são as estratégias mais comuns utilizadas por empregadores para tentar burlar a norma. Segundo ele, a legislação é constitucional, contrariando o argumento de empresas que alegam haver vedação à indexação de salários ao salário mínimo.
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“O que é proibido pela Constituição é o reajuste automático com base no salário mínimo. A Lei 4.950-A/66 apenas usa o salário mínimo como referência para estabelecer múltiplos salariais como critério de cálculo para o piso fixo, sem correção automática. É diferente”, explica Batista. “A jurisprudência, inclusive, já consolidou esse entendimento no Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial n. 71”, pontua.
Outro ponto frequentemente utilizado para tentar esvaziar a aplicação da lei, segundo o advogado, são os acordos ou convenções coletivas que oferecem remunerações abaixo do piso ou fazem enquadramento sindical equivocado. Para ele, esses acordos só têm validade se forem mais vantajosos ao trabalhador e respeitarem o piso estabelecido por lei.
“Se o acordo não garante uma condição melhor que a da legislação federal, ele não pode se sobrepor. O salário mínimo profissional deve ser respeitado, e só uma proposta mais benéfica poderia ser aceita, sob pena de vulnerar princípios constitucionais que protegem a intangibilidade e a irredutibilidade salarial”, reforça.
Batista também chama atenção para a adoção de títulos genéricos como “analista”, “auxiliar”, “supervisor” ou “coordenador”, usados como forma de descaracterizar a função real do profissional e evitar o pagamento do piso.
“O nome do cargo pode ser qualquer um. O que importa para a Justiça do Trabalho é o que o trabalhador realmente faz no dia a dia. Se ele executa tarefas que exigem formação e conhecimento técnico de engenheiro, por exemplo, tem direito ao piso”, afirma.
A Justiça do Trabalho costuma aplicar o princípio da primazia da realidade, ou seja, considera as atividades de fato exercidas, e não apenas o que está registrado no contrato.
As contratações via pessoa jurídica (PJ), conhecidas como “pejotização”, também são alvo de análise dos tribunais. De acordo com Batista, trata-se de uma prática comum usada para driblar direitos trabalhistas, como o piso profissional.
“Se há subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e pagamento fixo, estamos diante de uma relação de trabalho, mesmo com um contrato celebrado supostamente entre empresas. A Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo empregatício, sendo competente para isso, nos termos do art. 3º e 9º da CLT, e aplicar o piso da Lei 4.950-A/66”, explica.
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) discute se a Justiça do Trabalho continuará sendo competente para julgar esse tipo de caso. O advogado alerta que uma mudança pode representar risco à proteção de direitos sociais.
“Estamos acompanhando o julgamento no STF, através do Tema 1.389, a respeito da Justiça do Trabalho perder sua competência material, inclusive com o recente voto do ministro Gilmar Mendes, suspendendo os processos que versam sobre a matéria da ‘pejotização’. Caso se defina que a competência material para analisar a fraude nesses contratos de PJ seja da Justiça Comum, se tornará mais difícil para os profissionais dessas categorias contestarem esse tipo de fraude, já que temos graves problemas estruturais e de efetividade na Justiça Comum, além do próprio sistema processual mais solene e formal. Tecnicamente, a Justiça do Trabalho é quem possui a competência material para analisar fraudes nas relações de trabalho, nos termos do art. 9º da CLT, que segue vigente, e afastar sua competência precípua fragiliza os mecanismos de proteção aos direitos sociais. A classe trabalhadora precisa seguir atenta”, conclui.
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