Campari não terá de indenizar Stock por 'roubar' informações sobre distribuição de bebidas

Na ação, a Stock alega que a Campari adquiriu indevidamente informações que traz vantagens para si

Maiza Santos

Foi negado o pedido de indenização feito pela Distillerie Stock do Brasil Ltda, que acusa a Campari do Brasil Ltda de uso indevido de seu “know-how”. Com unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e rejeitou a ação. Entenda:

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Na área empresarial, o know-how é o conjunto de conhecimentos, métodos e procedimentos desenvolvidos por determinada companhia. No entanto, após análise do colegiado, não foi possível identificar apropriação indevida de sigilo industrial que permita constatar violação do know-how da Stock

Ao fazer o pedido de indenização, Stock alegou que manteve contratos para distribuir no Brasil a bebida fabricada pela Campari, porém, após 30 anos de relacionamento comercial, a outra empresa decidiu não renovar o acordo e gerou muitos prejuízos. Além disso, após a Campari passar a fazer ela mesma a distribuição de seu produto no país, teria se apropriado de informações sobre organização de vendas e cadastro de clientes que integravam o know-how da antiga distribuidora, o que seria concorrência desleal.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Para a corte paulista, apesar da Campari não ser obrigada a renovar o contrato, utilizou indevidamente o know-how desenvolvido pela Stock, sem autorização ou contrapartida financeira.

Nova Sentença

O ministro Villas Bôas Cueva citou doutrina segundo a qual, para o direito, o aspecto do know-how que possui mais relevância não é o conhecimento técnico e dinâmico, mas eventual segredo industrial que exija a proteção jurídica.

De acordo com o relator, para dar a primeira sentença, o TJSP concluiu que havia ocorrido violação do know-how com base no entendimento genérico de que a Campari teria se apropriado dos conhecimentos em vendas e do processo de distribuição da Stock. Mas, não ocorreu a indicação das técnicas de distribuição de produtos que seria original ou secreta, isto é, que ultrapassasse as informações já conhecidas pela Campari no âmbito da relação contratual.

Sendo assim, Villas Bôas Cueva comentou que, nos contratos de distribuição de bebidas, as informações sobre a formação de clientela estão, em geral, associadas às estratégias de marketing utilizadas pela fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.

Então, o magistrado não encontrou algo que escape a essa regra, o que afasta a indenização por suposta apropriação indevida de know-how. Especialmente devido às informações utilizadas pela Campari estarem dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a Stock se obrigou a fornecê-las.

"Ainda que tenha havido uma relação contratual anterior de representação, a recorrente, mesmo nessa fase, sempre exigiu altos investimentos em publicidade (de, no mínimo, 11%, segundo a petição inicial), atividade que, a partir de 1982, com a constituição da Campari do Brasil Ltda., passou a controlar, o que reforça a compreensão de que a estratégia de marketing, com maior frequência, está a cargo do fabricante do produto", concluiu o ministro ao acolher o recurso da Campari e julgar improcedente o pedido de indenização.

(Estagiária Maiza Santos, sob supervisão da editora Web de OLiberal.com, Vanessa Pinheiro)


 

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