Alepa aprova em 1º turno desconto de 10,5% no salário de militares inativos do Pará

Apenas três deputados votaram contra projeto de lei complementar do Executivo

Natália Mello / O Liberal
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Os deputados da Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) aprovaram, em 1º turno, durante sessão ordinária desta terça-feira (7), o Projeto de Lei Complementar nº 08/2021, que autoriza o desconto de 10,5% do salário de militares inativos. Em outras palavras, policiais e bombeiros militares estaduais passam a contribuir com a Previdência mesmo depois de aposentados. A matéria cria, então, o Sistema de Proteção Social dos Militares do Pará, retirando os policiais e bombeiros militares do âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.

A proposição do Executivo vem para adequar a legislação estadual à Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, e é uma consequência da Reforma da Previdência. De acordo com a mensagem do governador Helder Barbalho, a partir da aprovação, será criada uma estrutura que unifica a assistência social, assistência à saúde e os benefícios de inatividade e pensão dos militares estaduais. Como resultado, será alterada a nomenclatura do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (Igeprev), que passará a ser denominado de Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (Igepps).

“Essas, senhor presidente, senhoras deputadas e senhores deputados, são as razões que me levam a encaminhar a essa Casa Legislativa o projeto de lei complementar em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de vossas excelências, solicitando urgência em sua apreciação, na forma do art. 107 da Constituição Estadual”, pontuou o chefe do Executivo estadual. Apenas os deputados Toni Cunha (PTB), Caveira (PP) e Marinor Brito (Psol) votaram contra projeto de lei complementar do Executivo.

A deputada Marinor Brito criticou o projeto, dizendo que um reflexo da reforma da Previdência, dizendo que a lei taxa os servidores públicos. A parlamentar apresentou, durante a sessão, uma emenda modificativa, que não foi aprovado, que propunha um escalonamento de contribuição dos segurados inativos, chegando-se aos 10,5% somente em 2025.

Fundo

O PLC altera e revoga dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002; revoga dispositivos da Lei Estadual nº 4.491 de 28 de novembro de 1973, da Lei Estadual nº 5.162-A de 16 de outubro de 1984 e da Lei 5.251, de 31 de julho de 1985.

De acordo com o Art.47, Capítulo VI, desta forma, ficará instituído o Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (Igepps), com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios relativos à inatividade e pensão militar. A gestão dos benefícios referentes à inatividade e pensão militares compete ao Igepps, sob a orientação superior do Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares.

Cabe à entidade executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão de reserva remunerada, reforma e pensão; executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; processar a concessão e o pagamento de reserva remunerada, reforma e pensão; acompanhar o Plano de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará; e gerenciar o fundo contábil-financeiro do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.

As contribuições devidas ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará para custeio da inatividade e pensão militares são: I - contribuição dos segurados ativos, inativos e dos beneficiários de pensão militar à razão de 10,5% sobre a totalidade da base de contribuição; II - contribuição mensal do Estado, à razão de 18%, incidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados; e III - contribuição complementar do Estado, para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições. O 13° salário será considerado para fins de incidência da contribuição a que se refere esta Lei Complementar.

Conselho

Segundo a nova legislação, fica sob a responsabilidade do Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis ao Sistema de Proteção Social dos Militares; definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Sistema de Proteção Social dos Militares, à política de benefícios e à adequação entre o plano de custeio e de beneficias; participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares.

Além disso, o Conselho deve apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares; apreciar e aprovar as propostas de programação orçamentária do Sistema de Proteção Social dos Militares; acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Sistema de Proteção Social dos Militares; acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Sistema de Proteção Social dos Militares.

Este órgão superior de deliberação do colegiado terá 13 membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo governador do Estado, com a seguinte composição: I - o presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, que o presidirá; II - o comandante-geral da Polícia Militar do Pará; III - o comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; IV - o chefe da Casa-Militar da Governadoria; V - o secretário de Estado de Planejamento e de Administração; VI - o secretário de Estado da Fazenda; VII - o Chefe do Departamento-Geral de Pessoal da Polícia Militar do Pará; VIII - o diretor de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Pará; IX - 2 (dois) militares representando os segurados ativos; X - 2 (dois) militares representando os segurados inativos; e XI - 1 (um) representante dos beneficiários de pensão militar.

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