Detran: prazo para realização do exame toxicológico termina nesta quinta
A proposta do exame busca conferir o consumo de substâncias psicoativas que podem comprometer a capacidade de direção
Os motoristas profissionais das categorias C, D e E da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) têm até esta quinta-feira (28) para regularizar o exame toxicológico, segundo o aviso do Departamento de Trânsito do Estado (Detran). O exame é previsto na Deliberação 268/2023, que foi confirmado pela Resolução n° 1.002 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
A proposta do exame busca conferir o consumo de substâncias psicoativas que podem comprometer a capacidade de direção. Este teste deverá ter janela de detecção mínima de 90 dias. O Detran ressalta que os exames devem ser realizados diretamente nos laboratórios credenciados pela Senatran e os resultados serão inseridos nos registros do aplicativo Carteira Digital de Trânsito (CDT). Os condutores poderão ser multados, a partir de 28 de janeiro de 2024 pela não realização do exame, de acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).
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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) diz que pode configurar infração gravíssima se o condutor deixar de realizar o exame após 30 dias do vencimento do prazo estabelecido, com multa em até R$ 1.467 e mais sete pontos na carteira de acordo com o artigo 165-B do Código Trânsito Brasileiro (CTB).
Segundo o Artigo 148-A do CTB, os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Os condutores com menos de 70 anos serão submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames.
Em nota divulgada pelo Ministério dos Transportes, o órgão ressalta que não existe a possibilidade de qualquer tipo de multa automática, conhecida como "multa de balcão", já que pela legislação brasileira a punição só ocorre após a conclusão de todo o processo administrativo, sendo necessário primeiro ser lavrado auto de infração de trânsito, com expedição de notificação de autuação, direito à defesa e notificação de penalidade. As infrações previstas no artigo 165-C e 165-D do CTB dependem ainda de regulamentação pelo Contran, bem como ajustes sistêmicos para viabilizar sua aplicação.
(Vitória Reimão, estagiária sob supervisão de João Thiago Dias, coordenador de Atualidades)