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Lei deve evitar perdas de R$ 300 milhões por ano ao Pará

Em 2021, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido sobre a necessidade da criação de uma lei complementar nacional à Lei Kandir, no sentido de regular as operações comerciais entre as unidades federativas.

Sérgio Chêne
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Dentro de 90 dias, o comércio interestadual terá a cobrança dos impostos gerados dividido entre os Estados do vendedor e do comprador. A novidade é resultante da sanção da lei complementar nº 190, promulgada nesta quarta-feira,4, pelo presidente Jair Bolsonaro, que alterou a Lei Kandir (nº 87/96), oficializando a regulamentação das operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido sobre a necessidade da criação de uma lei complementar nacional à Lei Kandir, no sentido de regular as operações comerciais entre as unidades federativas.

O presidente do Sindicato dos Servidores do Fisco Estadual do Pará (Sindifisco-Pará) Charles Alcântara analisou a medida. Antes, lembrou que a Lei Kandir é ampla e diz respeito às normas complementares do ICMS em todo o País. “Essa mudança trazida pela lei complementar, alterou a Lei Kandir apenas naquilo que tem a ver com as operações interestaduais do consumidor final não contribuinte do imposto, nada tem a ver com a desoneração nas exportações”, disse.

Alcântara exemplificou os possíveis efeitos. Com a mudança na dinâmica do comércio de mercadorias por conta do processo tecnológico, os impostos de outros Estados eram recolhidos na venda de origem. “Os consumidores aqui do Pará, ao invés de entrarem numa loja daqui, que gera emprego aqui, que vende e gera renda local, você compra da loja direto de São Paulo, ao invés de pagar os 17% paga os 18% todo (da alíquota) para São Paulo”, analisou. “Me perdoe a expressão, mas isso foi ferrando a Economia dos Estados periféricos, não produtores, os impostos vão se deslocando para os grandes centros”, acrescentou o presidente do Sindifisco.

O tributarista aponta números de perdas para o Estado do Pará relativos ao comércio eletrônico. Somente em 2021, R$ 326 milhões deixaram de ser arrecadados aqui, enquanto que em 2020, perto de R$ 27 milhões mensais. Em 2020, R$ 315 milhões deixaram de ser recolhidos por conta das operações virtuais. “Isso não é suficiente, pode reduzir as assimetrias, as desigualdades entre as regiões. Nós continuamos sendo, o Norte, uma Região periférica, produtora de comanditeis, de bens primários que não têm valor agregado. Essa diferença de alíquota, essa sistemática de receber parte do imposto que o consumidor final do Pará compra dos grandes centros, é fundamental para Economias periféricas como é a do Pará”, afirmou.

“O imposto devido pelo comprador da mercadoria é conhecido como Diferencial da Alíquota (DIFAL), ou seja, o Estado do consumidor fica com um pedação do ICMS e o Estado do comprador ficaria com esse DIFAL ou diferencial de alíquota”, explica o advogado tributarista Helenilson Pontes. Ele explica que o ajuste na lei Kandir garante aos Estados, onde estão os compradores das mercadorias, possam cobrar esse DIFAL. Pontes lembra que o Congresso Nacional votou e aprovou a lei complementar nº 190, mas até então o presidente Jair Bolsonaro não havia sancionado em 2021, “o que deixaria, em aberto, a possibilidade de cobrança desse diferencial de alíquota (em 2022)”. Segundo ele, para cobrar o DIFAL no ano vigente, ela teria que ter sido sancionada e publicada em 2021. Como foi sancionada agora em janeiro, seus efeitos seriam para 2023.

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