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Trabalho humano na sociedade tecnológica

É preciso preparar os trabalhadores

Océlio de Morais

Neste retorno à coluna (depois de minhas férias) programei a publicação de alguns artigos sobre o trabalho humano na sociedade 4.0 e a repercussão nos direitos sociais.

Este primeiro artigo trata das expectativas do emprego nos próximos cinco anos, para que as pessoas comecem (para quem ainda não atentou para essa realidade) a pensar mais atenção nas transformações tecnológicas (não meramente a utilização de redes sociais bate-papos) e aos seus efeitos no mundo do trabalho e nos respectivos direitos e deveres. Fundamentais.

Entramos na segunda década do Século XXI, caracterizada pela crescente inovação tecnológica, que vai construindo os novos conceitos da denominada sociedade 4.0 e lançando as bases sociedades tecnológicas subsequentes.

Analisada como sociedade disruptiva em relação aos valores e princípios da sociedade do Século XX, a sociedade tecnológica da pós-modernidade, nessas duas primeiras décadas, é mais veloz e mais incisiva nas revoluções econômicas e sociais.

A partir desta década, e com maior intensidade nas futuras, pouco se falará em empregos tradicionais subordinados e muito se falará sem trabalho tecnológicos de alta geração - trabalhos aos quais os empreendedores individuais terão mais chances, desde que dominem os novos processos produtivos e de trabalho tecnológicos. A inteligência artificial extinguirá empregos tradicionais, mas haverá um espaço rico de oportunidades ao empreendedorismo.

O empreendedorismo é uma realidade já bem presente, e quase predominante, nos países desenvolvidos criadores de novas tecnologias:, por exemplo, Coreia do Sul, Japão, Estados Unidos, e cidades da China (Pequim e Hong Kong),

E na maioria dos países europeus, que estão conectados e rapidamente se adequaram aos novos processos econômicos e trabalhistas da quarta revolução industrial, os empregos tradicionais subordinados também estão sendo extintos, dando lugar à inteligência artificial.

Nos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento – como o em regra são os das américas Central e do Sul, e africanos e maioria no Oriente Médio – as revoluções tecnológicas produzem efeitos mais drsruptivos nas economias e nos empregos tradicionais. Em regra, ssses países são concebidos como consumidores e não como protagonistas das invenções.

E os trabalhadores que têm apenas a força de trabalho como meio de sobrevivência, a grande maioria sem educação básica e muito menos tecnológica, já são (e serão cada vez mais) afetados de modo negativo com a perda dos empregos.

O fórum econômico, em Davos (Suíça), realizado na semana de 22 a 25 do mês de janeiro de 2020, apresentou alguns dados sobre as expectativas de desemprego global: nos próximos cinco anos, algo em torno de cinco milhões de postos tradicionais de trabalho vão desaparecer nas 15 maiores economias mundiais.

O Fórum Econômico de Davos reúne líderes mundiais onde são discutidas as políticas econômicas mundiais e suas repercussões sociais ao mundo.

As expectativas daquele Fórum Econômico são as de que a velocidade das mudanças e das transformações - geradas pela quarta grande revolução tecnológica da nossa humanidade - vão provocar uma revolução geral em vários setores do trabalho humano, bem como nos costumes em todas (ou quase todas) as condições sociais.

Em face das previsões, os líderes mundiais fazem prognósticos para o enfrentamento desses desafios mundiais globalizados: implementar prioritariamente políticas econômicas eficientes (nos países desenvolvidos) como forma de retomar o crescimento, combater o crescente desemprego estrutural, notadamente nos países da zona do euro e na América Latina.

Muito louvável a preocupação e a definição dessa espécie de objetivo dos líderes mundiais,

Mas procurei no relatório final daquele Fórum e não encontrei definição de objetivos para as questões jurídicas que decorrem dos desempregos globais e nem para o alinhamento jurídico mundial à regulação das novas modalidades de trabalho tecnológico.

As repercussões jurídicas do trabalho e do desemprego tecnológico são questões que precisam ser analisadas com olhares, não dos conceitos tradicionais incompatíveis com a nova realidade do mundo do trabalho, mas à do novo Direito social, que denomino de Direito do Trabalho Tecnológico, no meu livro “Proteção dos Direitos humanos fundamentais – perspectivas na sociedade tecnológica de risco, obra editada em 2019 pela Editora Sérgio Antônio Fabris, de Porto Alegre.

Dessas repercussões, tratarei na sequência de outros artigos.

 

Post Scriptum: Nos termos da Lei 9.610, de 1998, permito a utilização do artigo para fins exclusivamente acadêmicos, desde que sejam citados corretamente o autor e a fonte originária de publicação, sob pena de responsabilização legal.

Océlio de Morais