Sobre elementos que evidenciem a probabilidade Jamille Saraty 02.11.23 7h00 Provavelmente você não entendeu o título deste texto. Nem nós, advogados especializados em Direito de família, atuante há anos em causas de divórcio, guarda e violência doméstica. Explico. Na última terça-feira, 31 de outubro de 2023, foi sancionada e publicada a Lei 13.713 que modifica o artigo 1.583 do Código Civil e insere artigo 699 A do Código de Processo Civil, para definir novos critérios da guarda compartilhada. Para quem não sabe, a famigerada guarda compartilhada não significa dividir a criança ao meio, mas sim dividir entre pai e mãe, as responsabilidades possibilitando que ambos cuidem e protejam seus filhos. Em 2014, a Lei 13.058 determinou que o compartilhamento da guarda seria obrigatório ainda que os pais estivessem em desacordo, o que foi um grande avanço legislativo, pois sedimentou a regra constitucional de que a autoridade parental é de atributo tanto do pai, quanto da mãe de forma igualitária. A Lei de 2014 sem dúvida trouxe o pai à responsabilidade para a auxiliar a mãe na criação dos filhos, mas sobretudo, deixou claro que criança não é propriedade de ninguém, mas sim sujeitos de direitos e garantias. Ela é o centro do cuidado. Ocorre que, com o objetivo de proteger as crianças ainda mais (acredito eu), o legislador modificou o Código Civil pela terceira vez, para agora determinar que a guarda compartilhada NÃO PODERÁ ser aplicada, em casos que houver elementos que evidenciem a probabilidade de violência doméstica e familiar. Para tanto, a lei também dispõe que o juiz, em audiência de conciliação, intime Ministério Público e partes para que declarem risco de violência, concedendo prazo de 5 dias para que apresentem provas pertinentes. A iniciativa foi excelente, a prática prenuncia tragédia. Isso tudo porque o texto da Lei, genérico demais, deixa de mencionar critérios objetivos para a efetiva proibição da guarda compartilhada, gerando imensas dúvidas para o aplicador da lei e criando oportunidades sorrateiras para o litigante de má-fé. E a guarda unilateral, não me perguntem por que, ainda tem gostinho e sensação de vitória. A atual Lei entrega na mão dos genitores imbuídos de maledicência um instrumento legalmente autorizado, que promoverá a alienação parental velada, no entanto, consagrada. Isso porque uma simples declaração de risco, probabilidade ou evidência, poderá afastar indeterminadamente a convivência parental de um dos pais. Quem poderá declarar a violência? Em que momento processual? Irão todos os processos de forma urgente para estudo social? A decretação da guarda unilateral será em tutela de urgência, pós-audiência ou sentença? Em uma interpretação primária, vislumbro que as medidas protetivas, que agora prescindem de provas e ritos (lei 14.550/23) serão o meio mais comum de conferir à mãe a guarda unilateral. Será preciso um judiciário atento para evitar injustiças e degradação da proteção integral da criança. Assine O Liberal e confira mais conteúdos e colunistas. 🗞 Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱 Palavras-chave jamille saraty guarda compartilhada COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA Jamille Saraty . Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo! Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é. Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos. Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado! ÚLTIMOS POSTS Colunas Casados, porém, solteiros 29.03.24 7h00 Colunas O trabalho doméstico invisível da mulher conta? 29.02.24 7h00 Separação Obrigatória de bens agora é facultativa 15.02.24 7h00 Colunas União estável não precisa de papel para existir 27.12.23 18h28