Existe religião oficial no judiciário? Jamille Saraty 19.06.22 7h00 Na semana passada foi noticiado que uma mãe perdeu a guarda da filha após ter sido denunciada pela escola ao Conselho Tutelar, por ter levado a criança em um culto religioso de Umbanda. A criança foi encaminhada para um abrigo público, sendo afastada de sua mãe. Ainda este mês, participei de uma audiência em que o magistrado afirmou que quem não falasse a verdade durante o depoimento, poderia até não experimentar a justiça dos homens, mas com certeza amargaria a justiça divina, em uma tentativa clara de desestabilizar as partes. Claro que esses dois acontecimentos me fizeram refletir sobre que tipo de justiça, nós, homens e mulheres procuramos e podemos fazer contra o outro. E como jurista, coloco em xeque qual o limite do Estado na esfera privada de cada pessoa. A Constituição Federal Brasileira para além de garantir liberdade de crença no artigo 5, VI,VII e VII, fixa a separação administrativa entre Estado e Igreja em seu o artigo 19, I vedando os Estados, Municípios e União: “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. Assim, o Estado laico assegura a separação entre o Estado e a Igreja, garantindo a proteção de crença e as liberdades religiosas. É importante ressaltar, que o Estado laico, diferente do ateu, não desacredita e nem desrespeita Deus, Orixás, ou Javé, por exemplo. Ele reúne, agrega e guarda todos, sem hierarquia. Para tanto, as regras devem apresentar neutralidade, sem fazer diferença entre as pessoas, ou amedrontá-las com qualquer tipo de punição sobrenatural. E por isso, ao contrário das leis divinas, o ordenamento jurídico terreno deve ser descrito expressamente, com limite e com respeito, evitando comparação com a inatingível justiça dos céus. Por isso, servidores em pleno exercício e durante o efetivo cumprimento de seus cargos devem abster-se de vínculos subjetivos com o processo, demandando imparcialmente, sem levar em consideração princípios íntimos aos juridicionados. Trabalho com Direito de Família há dez anos e sei que a suspenção do poder familiar é umas das últimas instâncias no que concerne ao Direito da criança, e que tal decisão deveria partir não de indícios, mas de evidências cabais de que a mãe tivesse praticado o mal para a sua filha, e não pelo simples fato de ela recorrer à religião para ajudá-la em tratamento de saúde. Da mesma forma que, como advogada militante, sei que um a oitiva das partes não de ser uma santa inquisição, pautada em ideias puritanos de pessoas que se acham acima do bem e do mal. Sem pretender exaurir tema tão complexo, o que tem que ser refletido é que todos, inclusive os representantes estatais, neste caso os do judiciário, podem exercer suas crenças e exercer sua fé da mesma forma que os demais. No entanto, essa fé não pode ser exercida de modo a cercear a liberdade, dignidade e integridade do que pensa, age e crê diversamente. Assine O Liberal e confira mais conteúdos e colunistas. 🗞 Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱 Palavras-chave crença religiosa judiciário COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA Jamille Saraty . Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo! Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é. Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos. Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado! ÚLTIMOS POSTS Colunas Casados, porém, solteiros 29.03.24 7h00 Colunas O trabalho doméstico invisível da mulher conta? 29.02.24 7h00 Separação Obrigatória de bens agora é facultativa 15.02.24 7h00 Colunas União estável não precisa de papel para existir 27.12.23 18h28