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JAMILLE SARATY

É advogada, mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, pós-graduada em proteção de menores pelo Centro de Família da Universidade de Coimbra, membro da diretoria do IBDFAM-PA, professora de graduação e pós-graduação em Direito. | jsaratyadv@gmail.com

Eu, tu, ele...

Jamille Saraty

No último mês, o Superior Tribunal de Justiça – STJ negou o pedido de triação feito por companheira de homem casado com outra mulher.

Explicarei tal decisão contando a história de Ester.

Ester conheceu Mauro em 2003 e se apaixonou perdidamente por ele. Mauro era Noivo de Vanessa. Mesmo assim, Ester não se furtou de viver um intenso romance com o amado, que por sua vez, alugou uma casa para Ester e começou a frequentá-la toda semana. No entanto, Mauro se casou com Vanessa formando família com a esposa, relegando Ester a uma situação paralela, ou seja, um relacionamento que nunca se encontrou com a vida conjugal que Mauro levava com Vanessa.

Aqui merece um parêntese, para a doutrina jurídica existe uma grande diferença entre relacionamento trisal (aquele em que três pessoas se relacionam simultaneamente entre si), e relação paralela, (conhecida como concubinária, que funciona como algo secundário e não reconhecido publicamente). Esse detalhe faz toda a diferença quando falarmos sobre efeitos jurídicos.

Mas Ester não sabia disso, e aceitou a relação secundária, pois gostava profundamente de Mauro. Até que em 2022 Ester cansou, finalmente, desta situação, pedindo a separação. Desta forma procurou um advogado para requerer em juízo o reconhecimento de mais de 20 anos de união estável entre ela e Mauro, e muito ética, sabendo da existência de Vanessa, pediu que os bens de Mauro fossem divididos em três.

O que Ester não contava é que o fato de ter tido filhos com Mauro não garantiria o status de consorte, ou seja, não lhe garantiria sociedade conjugal com um casal que nunca lhe acolheu como parte da família, afastando assim, qualquer consequência patrimonial advinda da relação que era considerada concubinária.

Por isso, o pedido de triação, ou seja, divisão dos bens em três,lhe foi negado, em virtude da monogamia ainda ser a base das relações conjugais no ordenamento jurídico brasileiro. A Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi, afirmou que, segundo a jurisprudência, "é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato". A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo.

Como já tive oportunidade de dizer, não rechaço a união trisal desde que seja acolhida por todos os integrantes, o que resguarda direitos e deveres para todos. No entanto, a relação extraconjugal, por mais duradoura que possa ser, fere a boa-fé jurídica, engana, e desobedece aos deveres conjugais dispostos na lei conhecida de todos, não sendo merecedora de amparo jurídico.

No entanto, tal qual o STJ, não descarto o reconhecimento de sociedade de fato entre Ester e Mauro, garantindo a divisão de bens adquiridos em conjunto esforço, conforme súmula 380 do STF, além de uma possível ação de reparação de danos por Mauro.

Ao final, não posso deixar de alertar para que todos recorram aos instrumentos informativos que a tecnologia lança mão hoje, procure saber sobre a sua situação, e aconselhe-se antes de grandes tomadas de decisão, alguns sim podem custar a sua vida.

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Jamille Saraty
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