CONTINUE EM OLIBERAL.COM
X

JAMILLE SARATY

É advogada, mestre em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, pós-graduada em proteção de menores pelo Centro de Família da Universidade de Coimbra, membro da diretoria do IBDFAM-PA, professora de graduação e pós-graduação em Direito. | jsaratyadv@gmail.com

Alienação parental!

Jamille Saraty

Mês de abril dedicado à conscientização contra a alienação parental é bom para alertarmos que a prática pode trazer prejuízos graves ao alienador, e irreparáveis ao alienado.

Alienação se configura na interferência na formação psicológica da criança contra um de seus genitores, em palavras mais simples, é quando um dos genitores ( geralmente o que tem a guarda direta) induz o filho, para que ele mesmo se afaste do genitor alienado, rompendo laços de convivência familiar.

No Brasil, a Lei 12.318 dispõe sobre a alienação parental, determinando regras que coíbem práticas alienadoras. Em seu artigo 2º, parágrafo único, a Lei ainda ilustra de forma exemplificativa, condutas alienadoras, a exemplo, dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental. 

Atualmente, a Lei enfrenta um pedido de revogação, por ser mal interpretada e mais uma vez, enxergar interesses dos pais e não os da criança, criando uma discussão sobre gênero que é colateral a disputa de guarda. 

Dúvidas que fazem pessoas aderirem a corrente da revogação é justamente a falácia de que a Lei foi feita contra as mães. No entanto, o dispositivo é legal e claro quando diz ainda em seu artigo que 1º “…promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor…”.  Pela leitura do trecho conceitual do ilícito civil, é claro identificar que o alienador pode ser não apenas a mãe, mas os pais, avós e inclusive responsáveis legais, a regra portanto, é ter a criança sobre a sua autoridade e se utilizando disso, ludibriar a criança contra o genitor que não é guardião. 

Outro mito que deve ser combatido é de que o alienador perde bruscamente a guarda da criança, sem ter a chance de se defender. Isso não é verdade! O processo de guarda é um dos processos mais difíceis de se conduzir por se tratar de modificação na vida de um ser em desenvolvimento, não sendo praxe da justiça a modificação de guarda em decisão urgente, a não ser que reste comprovado perigo iminente da criança, isso se intensifica quando existe denuncia de abuso sexual, em que o estado só garante restabelecimento com abusador, se ficar comprovado que o ato não foi consumado, através de perícia técnica. 

Por último, a Lei de alienação parental não funciona como barganha para evitar pedido de medida protetiva contra violência mulher, porque sofrer um pedido de declaração de alienação parental, não impede, muito menos enfraquece uma medida protetiva. Aliás, existem medidas excepcionais que afastam por si só o agressor inclusive dos filhos, não sendo coerente a afirmação de que mulheres deixam de denunciar seus parceiros agressores, por medo de sofrer ação de alienação parental.

Na minha opinião, essas discussões não são cabíveis, quando, em todos os casos relegam a criança à coadjuvante da própria história. Todos os interesses que estão sendo discutidos são dos pais e nunca dos filhos, e é trabalho de nós juristas orientar e educar nossos clientes sobre a autonomia de direitos que a criança tem, sobretudo quando se fala em convivência familiar. Esperar maturidade de duas pessoas que acabaram de se separar, não ajuda uma criança, por isso o estado deve intervir mediante a aplicação da referida Lei visando diminuir o exercício da alienação parental. 

Para quem não sabe, o processo de investigação de alienação parental é processo investigativo e multidisciplinar, geralmente longo, que pode sim, como pena máxima, inverter a guarda, mas nunca afastar nenhum pai ou mãe da vida da criança. Alerto a todo custo que filhos não são de nossa propriedade e não temos o direito de cercear alguém de maneira tão maligna da vida deles. 

Sou contra a revogação da Lei, por entender que ela pode ser utiliza em benefício da criança sempre que ela tiver seus direitos oprimidos.

Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱
Jamille Saraty
.
Ícone cancelar

Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo!

Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é.

Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos.

Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado!

ÚLTIMOS POSTS