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Por Raul Luiz Ferraz Filho

Advogado, Professor e Escritor.

Turismo e Cultura em crise e reflexão e transformação em tempos de pandemia

Raul Ferraz

Turismo e Cultura na pandemia

Neste período de pandemia, determinado pela Covid-19, a Medida Provisória 948/2020 estabelece que, na hipótese de cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem algumas condições fixadas nessa legislação, previstas em caráter alternativo: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Essas operações serão implementadas sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que solicite o benefício no prazo de 90 dias, contado da data da vigência da MP 948, ou seja, até 6.7.2020.

A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas empresas, poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses depois de encerrado o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, isto é, até 31.12.2021.

A MP 948, publicada em 8.4.2020, ainda depende de exame do Congresso Nacional.

A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados deve observar a sazonalidade (época do ano, como alta ou baixa estação), os valores dos serviços originalmente contratados e o prazo de 12 meses depois de encerrado o estado de calamidade (31 de dezembro de 2021).

Se impossível a remarcação, a disponibilização ou abatimento do crédito ou o acordo, o prestador de serviços ou a empresa deve restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente, até 31.12.2021.

Idênticas normas aplicam-se aos artistas e demais profissionais contratados até 8.4.2020 para realização de eventos, o que não impede as suas atividades criativas em apresentações on line ou pela TV, tão apreciadas por seus admiradores.

Eventuais danos morais serão examinados em cada caso concreto, conforme a ciência jurídica.

Enfim, o Estado deve proteger a sociedade, inclusive em momentos de crise.

Vicente Malheiros da Fonseca  
Desembargador do TRT-8

 

Tempo de reflexão e transformação

A incerteza tomou conta da vida humana. A hesitação sobre o futuro das relações interpessoais, todos os dias, toma de assombro a sociedade que está vivenciando a situações, até então, desconhecidas. 

Diante desse novo cenário, as famílias, certamente, não serão mais as mesmas. E, do mesmo modo, as relações jurídicas que permeiam as questões familiares também não. De fato, situação tão peculiar fará com que o direito das famílias seja não só impactado, mas também profundamente transformado.

Nunca os valores como solidariedade, empatia, respeito e compreensão foram tão necessários à relações familiares. Os conflitos de outrora (muitos banais, inclusive) não têm mais lugar num ambiente em que o bem mais primordial do ser humano – a vida – pode estar em jogo. A perspectiva, evidentemente, muda.

Todavia, os questionamentos – ainda atrelados à antiga realidade pré covid-19 - são inúmeros e, especialmente aqueles que digam respeito aos direitos das crianças e adolescentes, mais nos afligem.

Há muitas perguntas e poucas respostas. Aos poucos os problemas do dia a dia estão batendo às portas do Judiciário que, também numa velocidade ímpar, tem tido que se reinventar. O tempo – e, quiçá o procedimento – das demandas de outrora não atende mais a vida pandêmica. As aflições causadas pela insegurança e incerteza são de proporções tão colossais quanto as consequências da crise que atravessamos.

Os alimentos também têm sofrido grande impacto da pandemia, em face da redução da renda de profissionais liberais, autorização de redução de contratos de trabalho, da escassa circulação de dinheiro, etc. O resultado econômico tem reverberado para ambos os lados: tanto para o pai – que geralmente paga os alimentos – quanto para a mãe, que habitualmente gerencia o valor recebido pelo filho, mas também contribui para o sustento do menor. Sem dúvida, é necessário se refletir sobre as autorizações de redução dos alimentos, sendo essencial uma verificação concreta dos efeitos da pandemia tanto para o pai quanto para a mãe.

Nota-se, portanto, a necessidade de se pensar sobre os efeitos da pandemia a partir da proteção aos vulneráveis, principalmente a criança, preservando seus direitos fundamentais à convivência familiar e à sobrevivência digna.

Yan Wallace Ramos Costa
Bacharel em Direito
Diretor IBDFAM/PA

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