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Por Raul Luiz Ferraz Filho

Advogado, Professor e Escritor.

Sobre a Deserdação

Raul Ferraz

Deserdação significa excluir um herdeiro, necessário ou não, da linha de sucessão. É comum que as pessoas leigas digam que foram ameaçadas de deserdação pelos pais, por exemplo, se estes não estiverem de acordo com o casamento do filho ou filha. Entretanto a deserdação prevista no artigo 1961 do Código Civil só pode ocorrer nos casos ali enumerados e não decorre da simples vontade do autor da herança quando se tratar de herdeiros necessários.

Os herdeiros necessários são aqueles que estão na linha reta de sucessão, por exemplo, pai, mãe, filhos, filhas, netos e netas.  Este mesmo artigo elenca as hipóteses de deserdação permitidas: ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou padrasto, além do desamparo do ascendente em alienação mental ou grave ameaça.

Também são causa de deserdação as hipóteses de exclusão da sucessão previstos no artigo 1814 do Código Civil que prevê as hipóteses quando os herdeiros forem autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente e também houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; e por derradeiro que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Convém observar por oportuno, que nas hipóteses das violações constituírem crime que justifique a deserdação, a apuração do crime deverá ocorrer no juízo criminal, com sentença condenatória transitada em julgado, não podendo a apuração do delito ser feita por meio de inquérito, sindicância, ação civil pública ou qualquer outro meio que não o juízo criminal competente. E o prazo para alegar a exclusão da herança extingue-se em de quatro anos após a abertura da sucessão.

Fora estas hipóteses, apontadas em lei, não há como o autor da herança deserdar seus herdeiros, não podendo qualquer prática não prevista em lei e que apenas desagrade o “de cujus” ser causa de privação dos herdeiros da herança.

Raul Luiz Ferraz Filho
Advogado

 

Os transgêneros e a Previdência Social

Tema interessante e de grande relevância que precisa urgentemente de regulamentação na área da previdência social. Em primeiro lugar, é importante destacar que os transgêneros são cidadãos que entendem pertencerem ao sexo oposto diferentemente de seu organismo. No direito do trabalho é mais fácil a aplicação da legislação trans, uma vez que já permite a utilização do nome social no meio ambiente de trabalho, com possibilidade de identificação profissional.

Na legislação previdenciária, é comum observamos as proteções em relação a benefícios com condições diferenciadas para mulher e homem. A previdência tem como base e parâmetro os levantamentos sobre as modalidades de trabalhos para ambos os sexos com dados estatísticos mostrando a diferença no mercado de trabalho entre homem e mulher, é tão verdade que esta tem em relação a benefícios, por exemplo, a redução na contribuição previdenciária, bem como a proteção à maternidade e o acompanhamento pós-parto.

Em rápida pesquisa, é de fácil observação que o censo apresentado pelo IBGE, não consta a população trans. Esta está em total vulnerabilidade em relação à concessão de benefícios previdenciários, principalmente, quando tratamos de aposentadoria por idade e/ou tempo de contribuição. Assim, classificado e enquadrado como transgêneros, qual o procedimento a ser aplicado para os benefícios da previdência social aqui citados, considerando que o sistema em comento está somente apto para duas espécies?

A inércia para regulamentação de uma legislação, eleva as ações frente ao judiciário com respostas sobre cada caso, com decisões diferenciadas causando insegurança jurídica. O judiciário em boa parte quando a matéria é previdência, vem decidindo de acordo com a Constituição Federal, fundamentando a decisão conforme o sexo de nascimento/batismo. Atualmente, há um hiato na legislação sobre a questão, causando sérias preocupações para o futuro. Lembram  da situação da dona de casa que não tinha amparo da previdência? Pois é, hoje tem. Não é o caso de tratamento diferenciado, mas, inclusão para fins da previdência, como, por exemplo, a aposentadorias por idade e especial e o Benefício de Prestação Continuada (BPC) em situação de risco.

Jaciel Papaléo Paes
Professor e Advogado

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