Relação de Trabalho – Legislação de Exceção. raul ferraz 13.09.20 8h00 Sabemos que a pandemia afetou diretamente ao meio ambiente de trabalho e visando manter o equilíbrio nas relações laborais, a Lei nº 14.020/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cujo objetivo é basicamente diminuir o impacto nas extinções do contrato de emprego. Em sala de aula sempre conversamos sobre a legislação trabalhista interpretando cada situação, mas em condições normais, ou seja, o meio ambiente de trabalho sem a pandemia. Atualmente, já presenciamos os efeitos da MP 927/20 e agora a referida lei que foi conversão da MP 936/2020. No atual cenário, podemos considerar a Lei nº 14.020/2020 como de exceção, pois o próprio artigo 2º destaca que a aplicação será durante o estado de calamidade pública, ou seja, com prazo de validade. Registramos, ainda, que o efeito no pacto laboral não é uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade. A presente assertiva está bem clara quando nas duas modalidades do programa emergencial, seja, a suspensão temporária do contrato de trabalho ou redução de jornada de trabalho e redução salarial poderá ser concretizado com acordo entre empregador e empregado. Acompanhamos na mídia e redes sociais, a divulgação sobre o auxílio emergencial e em hipótese alguma devemos confundir com o benefício emergencial, este, prima pela relação empregatícia formal, aquele, para os trabalhadores que não podem ter reduções na jornada e salário ou suspensão temporária do contrato. A implementação do programa emergencial poderá ser via acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou acordo individual, sendo que nesta última modalidade o empregado deverá tomar ciência com antecedência mínima de 02 dias, e mais, o acordo obrigatoriamente será por escrito. A hipótese que permite ao empregado receber cumulativamente os dois benefícios, seja redução salarial e redução de jornada ou suspensão temporária do contrato de emprego, é a existência de mais de um vínculo formal. Não é permitido o recebimento simultâneo do seguro-desemprego com o benefício emergencial. A lei em questão também é aplicada aos contratos de aprendizagem e parcial, descartando a aplicação do factum princípis. Assine O Liberal e confira mais conteúdos e colunistas. 🗞 Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱 Palavras-chave colunas raul ferraz habeas data COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA Habeas Data . Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo! Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é. Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos. Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado! ÚLTIMAS EM RAUL FERRAZ Habeas Data Ações pelo Natal sem fome 02.01.23 20h27 Raul Ferraz Fim de ano no judiciário 25.12.22 7h00 Habeas Data Recesso no judiciário 24.12.22 20h01 Raul Ferraz Ouvidoria agrária do TJPA inaugura anexo 13.11.22 7h00