Mandato e Procuração Raul Ferraz 31.07.22 7h00 O mandato é a outorga de poderes que alguém recebe de outrem para praticar atos ou administrar interesses; a procuração é o instrumento pelo qual o mandato se materializa. Logo, para praticar atos em nome de outrem o procurador deve apresentar o instrumento de procuração em que constam os poderes que foram outorgados, ou seja, os atos que o mandatário pode praticar de acordo com o que está escrito no instrumento de procuração. Todas as pessoas capazes (maiores de 18 anos e aquelas não sujeitas à curatela) estão aptas para outorgar procuração. O mandato pode ser por instrumento particular, e neste caso, pode ser exigido o reconhecimento de firma ou por instrumento público, passado em cartório, quando a lei assim o exigir. O substabelecimento é o ato pelo qual o mandatário ou procurador transfere este encargo para terceiros, mas os poderes para substabelecer devem estar expressos no mandato outorgado pelo mandante. Caso o mandatário substabeleça o mandato, sem ter poderes para tanto, responderá pessoalmente pelos atos praticados pelo substabelecido. O mandato presume-se gratuito, exceto quando for daqueles em que a profissão ou ofício do mandatário exige instrumento de procuração para o desempenho da atividade contratada (advogados, despachantes, gestores de empresas, contadores etc.). Entretanto as partes podem convencionar que o mandato é oneroso e, neste caso, o mandante deverá arcar com a remuneração convencionada no mandato ou em instrumento à parte. O mandato pode ser outorgado com prazo de validade determinado ou indeterminado ou simplesmente ficar convencionado que o mandato se extingue com a prática do ato nele previsto. O mandato também pode ser outorgado com cláusula de irrevogabilidade, irretratabilidade e em causa própria e nesta hipótese dispensa-se a prestação de contas, pois, geralmente, significa a realização de um negócio cuja transcrição da coisa ou direitos para o nome do mandatário se dará em momento posterior. Regra geral o mandato se extingue pela revogação ou pela morte do mandante, mas o mandato conferido com a cláusula “em causa própria” não pode ser revogado e não se extingue pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestação de contas. Raul Luiz Ferraz Filho Advogado Benefício previdenciário acima do teto Após a Emenda Constitucional (EC 103/2019), a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada como incapacidade permanente. Trata-se de um benefício que é concedido - após observado o período de carência - por problemas de saúde como doença física que leva o segurado a não apresentar mais condição para a vida laboral de qualquer espécie. A presente assertiva é ratificada pela Constituição Federal quando menciona a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. O núcleo do presente benefício é a invalidez, que, por conseguinte, leva o obreiro à incapacidade para vida laboral. Neste ponto, sempre é importante mencionar o período de carência para concessão de tal benefício em que estabelece o período de 12 contribuições mensais de acordo com a Lei número 8.213 de 1991 regulamentado pelo Decreto 3.048 de 1999. A regra em destaque, ou seja, a obrigatoriedade das contribuições não é exata, uma vez que não é aplicada no caso de acidente de qualquer natureza, causa de doença degenerativa, profissional ou do trabalho. Como o tema é aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez observado ao período de contribuições, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e sem condições de reabilitação para o trabalho que lhe garanta a subsistência, sendo mantido o pagamento, enquanto perdurar tal situação. Assim, a aposentadoria será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, com exceção a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, assumindo os custos, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. A aposentadoria por incapacidade permanente pode levar o segurado a dependência de terceiro para algumas ações do dia a dia. Nesse sentido, o legislador garante um acréscimo na ordem de 25% sobre o valor do benefício, mesmo recebendo o teto previdenciário no caso de o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Importante registrar que o acréscimo cessará com a morte do aposentado, não incorporando no valor da pensão. Jaciel Papaléo Paes Professor e Advogado Assine O Liberal e confira mais conteúdos e colunistas. 🗞 Entre no nosso grupo de notícias no WhatsApp e Telegram 📱 Palavras-chave colunas habeas data COMPARTILHE ESSA NOTÍCIA Habeas Data . Desculpe pela interrupção. Detectamos que você possui um bloqueador de anúncios ativo! Oferecemos notícia e informação de graça, mas produzir conteúdo de qualidade não é. Os anúncios são uma forma de garantir a receita do portal e o pagamento dos profissionais envolvidos. Por favor, desative ou remova o bloqueador de anúncios do seu navegador para continuar sua navegação sem interrupções. Obrigado! ÚLTIMAS EM RAUL FERRAZ Habeas Data Ações pelo Natal sem fome 02.01.23 20h27 Raul Ferraz Fim de ano no judiciário 25.12.22 7h00 Habeas Data Recesso no judiciário 24.12.22 20h01 Raul Ferraz Ouvidoria agrária do TJPA inaugura anexo 13.11.22 7h00