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HABEAS DATA

Por Raul Luiz Ferraz Filho

Advogado, Professor e Escritor.

Da maioridade Civil e da Emancipação

Raul Ferraz

A maioridade civil é a capacidade plena para o exercício de todos os atos da vida civil. Entre os 16 anos completos e os 18 anos, verifica-se a maioridade relativa, oportunidade em que há necessidade de assistência dos pais ou do tutor para que o relativamente capaz possa praticar qualquer ato da vida civil. Completados 18 anos, a pessoa se torna maior e pode exercer plenamente todos os atos da vida civil. Pode por exemplo casar, comprar e vender imóveis ou praticar qualquer ato jurídico.

Antes dos 16 anos completos, o agente é absolutamente incapaz para a prática dos atos da vida civil, segundo artigo 3º do Código Civil e, na hipótese de ter que praticar algum ato jurídico, será representado por seus pais ou tutor, sendo desnecessário o seu comparecimento no ato. Por exemplo, receber um bem em doação, ou comprar um imóvel.

Ressalte-se que até o advento do Código Civil de 2002, a maioridade civil absoluta se dava aos 21 anos, e a relativa aos 18 anos completos.

Entretanto, embora completos os 16 anos de idade e antes dos 18, existe a possibilidade do agente ser emancipado, tornando-se assim capaz para a prática de todos os atos da vida civil. A emancipação pode se dar basicamente por dois motivos: pelo casamento realizado com a autorização dos pais, ou mediante autorização destes, por ato de vontade expressa em escritura pública destinada a esse fim.

A emancipação torna o maior de 16 anos e menor de 18 capaz para todos os atos da vida civil, inclusive casar, comprar e vender bens imóveis, realizar negócios e contratos de qualquer natureza e ainda constituir empresas e demandar em juízo.

Mas não se pode confundir maioridade civil com maioridade penal, pois embora emancipado pelo casamento ou por escritura pública, a responsabilidade penal somente se dará com os 18 anos completos.

Logo, embora emancipado, o menor de 18 anos não pode ser responsabilizado, penalmente, nem praticar atos da vida civil para os quais a lei exija expressamente os 18 anos completos, como é o caso, por exemplo, de obter autorização para dirigir veículos (CNH), ou de ser candidato a cargos eletivos no legislativo ou executivo, em que a legislação eleitoral exige idade específica para cada caso.

Raul Luiz Ferraz Filho
Advogado

A importância do Cadastro Nacional de Informações Sociais 

Diferentemente do direito do trabalho que é aplicável às normas de natureza privada, como por exemplo, acordo e convenção coletiva, o direito previdenciário é uma área com determinadas especificidades levando a conclusão ser um ramo do direito especializado. Em regra, o direito previdenciário não admite aplicação das normas anteriormente mencionadas, mas sim, somente normas de natureza pública.

Dentre outros procedimentos, destacamos o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), considerado de grande importância, pois serve de ponto de referência para INSS providenciar o cálculo do salário-de-benefício, bem como comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tempo de contribuição e relação de emprego. O cadastro em comento mantém informações sobre a vida do trabalhador nos aspectos previdenciário e social. É interessante mencionar na oportunidade que o objetivo do CNIS é arrecadar e manter as informações previdenciárias do trabalhador propiciando o reconhecimento de direitos para fins perante a previdência social.

No dia a dia do trabalhador, este pode consultar o extrato do CNIS pelo aplicativo do MEUINSS e, se constatar que há algum erro de lançamento, por exemplo, a ausência de algum vínculo empregatício, o filiado poderá solicitar a qualquer tempo inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações constantes do CNIS, independentemente de requerimento de benefício, agora, existem critérios a serem observados visando a alteração. Essa atualização é importante, pois qualquer decisão administrativa será encaminhada para o endereço constante no CNIS, valendo como prova em ação judicial.

Além da Lei 8.213 de 1991, o Decreto 3.048 de 1999 destaca que os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.   Assim, é dever do empregador e direito do empregado que aquele informe corretamente o salário/remuneração ao INSS, pois ficará armazenado junto à referida autarquia para fins previdenciários e cálculos de benefícios. Lembrando que a previdência social assegura os benefícios somente para quem contribui.  

Jaciel Papaléo Paes
Professor e Advogado

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